1978/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Maio de 2016
6089
Fica V. Sª. notificado para à audiência Inicial designada para o dia
04/07/2016 13:25 h. O não comparecimento de V. Sª à referida
GRAZIELA CRISTINA SILVA, qualificada na petição inicial, ajuizou
audiência implicará no arquivamento da reclamação trabalhista,
reclamação trabalhista em face de PADARIA BELLA VOTU,
cabendo ao reclamante a responsabilidade pelo pagamento das
também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no
custas e emolumentos processuais.
período elencado na petição inicial; que tem direito à estabilidade
A audiência será INICIAL, ficando as partes dispensadas de
gestante; que deve ser reintegrada no emprego ou indenizado o
trazerem testemunhas.
período da estabilidade; que são devidas parcelas rescisórias e
Emhavendopedidoquenecessitedeperícia,aspartesdeverão
entrega de guias; que trabalhou em sobrejornada e sem intervalo
apresentarquesitoseindicarassistentetécnicoatéadatadaa
intrajornada mínimo. Postulou o pagamento das parcelas
udiência.
respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita.
NOTA: FICA V.SA. RESPONSÁVEL POR AVISAR SEU CLIENTE
Atribuiu à causa o valor de R$60.493,60. Juntou procuração e
DA DESIGNAÇÃO SUPRA.
documentos.
Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e
apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo
Em 16 de maio de 2016.
autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010796-05.2015.5.15.0027
AUTOR
GRAZIELA CRISTINA SILVA
ADVOGADO
ALAN DUARTE PAZ(OAB: 299552/SP)
RÉU
PADARIA BELLA VOTU
ADVOGADO
ANTONIO GUERCHE FILHO(OAB:
112769/SP)
Na audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas.
Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Conciliação rejeitada.
É o relatório.
DECIDE-SE.
Intimado(s)/Citado(s):
- GRAZIELA CRISTINA SILVA
- PADARIA BELLA VOTU
FUNDAMENTAÇÃO
Estabilidade/Reintegração/Dissolução do contrato de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
trabalho/Salários do período do afastamento/Guias
A reclamante sustenta que informou a reclamada que estava
grávida e então foi dispensada.
Por sua vez, a reclamada argumenta que a reclamante pediu
demissão.
Os documentos acostados aos autos comprovam que realmente a
autora estava gráfica quando ocorreu a dissolução do contrato de
trabalho.
Sobre a possibilidade de aquisição de estabilidade em contrato de
experiência, diante da ausência de norma expressa em sentido
PROCESSO NÚMERO 0010796-05.2015.5.15.0027
contrário, de se dar vazão à garantia constitucionalmente
estabelecida no artigo 10, II, do ADCT, da CF.
No mesmo sentido, o E. STF já reconheceu que a estabilidade
RECLAMANTE: GRAZIELA CRISTINA SILVA
gestante abrange, inclusive, contratos por prazo determinado, como
RECLAMADA: PADARIA BELLA VOTU
é o caso do contrato de experiência:
"AG. REG. NO RE N. 634.093-DF / RELATOR: MIN. CELSO DE
MELLO / E M E N T A: SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE
SENTENÇA
OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE
PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, "b") - CONVENÇÃO OIT Nº
103/1952 - INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO
RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95614
POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66) - PROTEÇÃO À