1990/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Junho de 2016
1479
declaração de hipossuficiência econômica, exceto nas causas em
3 DECISÃO
que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides
ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal
que não derivem da relação de emprego. Incidência da Súmula nº
Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer dos
219, I, do TST, em pleno vigor. 2. Por essa razão, a jurisprudência
recursos; no mérito, dar parcial provimento ao recurso patronal e
da SbDI-1 do TST sedimenta-se no sentido de que os arts. 389 e
negar provimento ao apelo obreiro, nos termos do voto do Relator.
404 do Código Civil são inaplicáveis ao processo do trabalho.
Sessão de julgamento realizada no dia 25 de maio de 2016.
Precedentes. 3. Contraria o entendimento consagrado na Súmula nº
Porto Velho-RO, 25 de maio de 2016.
219, I, do TST acórdão de Turma do TST que mantém a
condenação em honorários advocatícios a título de indenização por
perdas e danos, mormente se o empregado não se encontra
CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO
assistido pelo sindicato representativo da categoria profissional. 4.
DESEMBARGADOR-RELATOR
Embargos de que se conhece, por contrariedade ao item I da
Súmula nº 219 do TST, e a que se dá provimento. (E-RR-8560078.2005.5.17.0013, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, SBDI-1,
DEJT 19-12-2014);
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB
A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ARTIGOS 389 E 404 DO
CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Acórdão
REGRAMENTO PRÓPRIO. NÃO PROVIMENTO. 1. A respeito da
matéria, este Tribunal Superior vem firmando posicionamento no
sentido da inaplicabilidade dos artigos 389, 402 e 404 do Código
Civil no âmbito do processo do trabalho, por entender que os
honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, encontram
regramento próprio na Lei nº 5.584/70, estando a sua concessão
limitada à hipótese de insuficiência econômica do reclamante,
acrescida da respectiva assistência sindical, não sendo, portanto,
devido o seu pagamento de forma indenizável, em virtude dos
valores despendidos pelo trabalhador com a contratação de
advogado particular. Precedentes da SBDI-1. 2. Ressalva de
posicionamento do Relator. 3. Recurso de embargos conhecido e
Processo Nº RO-0000317-12.2015.5.14.0081
Relator
CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO
RECORRENTE
GERALDA PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO
RENATA SOUZA DO
NASCIMENTO(OAB: 5906/RO)
RECORRIDO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO
ADVOGADO
RAPHAEL ERIK FERNANDES DE
ARAUJO(OAB: 4471/RO)
ADVOGADO
DAIANA ARAUJO SANTOS
GRAVATA(OAB: 5285/RO)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
Intimado(s)/Citado(s):
- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
- GERALDA PEREIRA DE ALMEIDA
não provido. (E-RR-21-74.2013.5.04.0004, Relator Ministro:
Guilherme Augusto Caputo Bastos, SBDI-1, DEJT 19-12-2014).
Assim, nego provimento ao recurso obreiro.
PODER JUDICIÁRIO
2.3 Conclusão
JUSTIÇA DO TRABALHO
Dessa forma, conheço do recurso ordinário patronal e do recurso
adesivo obreiro; no mérito, quanto ao apelo patronal, dou-lhe parcial
provimento para, reformando a sentença, reduzir a indenização
relativa ao dano moral ao patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais);
no tocante ao recurso obreiro, nego-lhe provimento.
Em razão da reforma parcial da sentença, o valor provisório
arbitrado à condenação será de R$30.000,00, sujeito à alteração,
por ocasião da liquidação do julgado. Consequentemente, custas
processuais em R$600,00. Quanto ao mais, mantenho íntegra a
decisão de primeiro grau.
PROCESSO: 0000317-12.2015.5.14.0081
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE JARU - RO
RECORRENTE: GERALDA PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADOS: RENATA SOUZA DO NASCIMENTO E
OUTROS
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO - RO
ADVOGADOS: RAPHAEL ERIK FERNANDES DE ARAÚJO
E OUTRO
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