3295/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021
508
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0118900-90.2011.5.13.0026
AUTOR
CLAUDIA DE LIMA SOUZA
ADVOGADO
CASSANDRA HELENA ESTRELA
BONFIM(OAB: 10755-B/PB)
AUTOR
UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU
ANA PAULA LACERDA DA SILVA
ADVOGADO
ADAILTON COELHO COSTA
NETO(OAB: 12903/PB)
RÉU
ANA PAULA LACERDA DA SILVA
ADVOGADO
ADAILTON COELHO COSTA
NETO(OAB: 12903/PB)
Processo Nº ATSum-0118900-90.2011.5.13.0026
AUTOR
CLAUDIA DE LIMA SOUZA
ADVOGADO
CASSANDRA HELENA ESTRELA
BONFIM(OAB: 10755-B/PB)
AUTOR
UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU
ANA PAULA LACERDA DA SILVA
ADVOGADO
ADAILTON COELHO COSTA
NETO(OAB: 12903/PB)
RÉU
ANA PAULA LACERDA DA SILVA
ADVOGADO
ADAILTON COELHO COSTA
NETO(OAB: 12903/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA DE LIMA SOUZA
- ANA PAULA LACERDA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5a8718
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5a8718
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
SENTENÇA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISPENSA DE CRÉDITOS
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISPENSA DE CRÉDITOS
PREVIDENCIÁRIOS E TRIBUTÁRIOS. ARQUIVO DEFINITIVO.
PREVIDENCIÁRIOS E TRIBUTÁRIOS. ARQUIVO DEFINITIVO.
DISPOSITIVO
DISPOSITIVO
Adotados, sem sucesso, os meios possíveis para a satisfação da
Adotados, sem sucesso, os meios possíveis para a satisfação da
dívida cobrada nesta reclamação trabalhista.
dívida cobrada nesta reclamação trabalhista.
Passados mais de dois anos de arquivamento provisório após a
Passados mais de dois anos de arquivamento provisório após a
vigência da Lei 13.467/17 e não tendo a parte exequente
vigência da Lei 13.467/17 e não tendo a parte exequente
apresentado meios de prosseguimento da execução, considerando
apresentado meios de prosseguimento da execução, considerando
ainda o interesse público existente e o disposto no art. 11-A da CLT,
ainda o interesse público existente e o disposto no art. 11-A da CLT,
pronuncio a prescrição intercorrente para extinguir a presente
pronuncio a prescrição intercorrente para extinguir a presente
execução trabalhista.
execução trabalhista.
Intime-se o credor trabalhista.
Intime-se o credor trabalhista.
Considerando que o valor das custas processuais encontra-se em
Considerando que o valor das custas processuais encontra-se em
patamar inferior ao mínimo previsto na Portaria nº 75/2012 do
patamar inferior ao mínimo previsto na Portaria nº 75/2012 do
Ministério da Fazenda, bem como o que consta da referida Portaria,
Ministério da Fazenda, bem como o que consta da referida Portaria,
dispenso a cobrança das custas processuais, à vista, inclusive, do
dispenso a cobrança das custas processuais, à vista, inclusive, do
princípio constitucional da eficiência.
princípio constitucional da eficiência.
Considerando-se, ainda, o diminuto valor da dívida previdenciária, o
Considerando-se, ainda, o diminuto valor da dívida previdenciária, o
que não justifica as despesas decorrentes de sua execução, fica
que não justifica as despesas decorrentes de sua execução, fica
igualmente dispensada.
igualmente dispensada.
Ao arquivo definitivo, antes retire-se a parte executada do BNDT e
Ao arquivo definitivo, antes retire-se a parte executada do BNDT e
do Serasajud.
do Serasajud.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170147