3048/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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EDILSON DONATO MOREIRA
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Diretor de Secretaria
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário interposto pelo
reclamante, apenas para declarar que as obrigações decorrentes da
sucumbência da parte autora ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o
credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindose, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Custas
processuais inalteradas. João Pessoa-PB, 25/08/2020.
JOAO PESSOA/PB, 28 de agosto de 2020.
Processo Nº AP-0000073-87.2019.5.13.0011
Relator
EDVALDO DE ANDRADE
AGRAVANTE
ADALBERTO CARNEIRO DE
MEDEIROS
ADVOGADO
HELIO SIMPLICIO DE SOUSA(OAB:
21983/PB)
ADVOGADO
JOSE HUMBERTO SIMPLICIO DE
SOUSA(OAB: 10179/PB)
AGRAVADO
FERNANDO SOARES DAS CHAGAS
ADVOGADO
RUBENS LEITE NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 12421/PB)
AGRAVADO
JOSE EDMILSON RODRIGUES DA
SILVA
ADVOGADO
JOSE HUMBERTO SIMPLICIO DE
SOUSA(OAB: 10179/PB)
ADVOGADO
HELIO SIMPLICIO DE SOUSA(OAB:
21983/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
EDILSON DONATO MOREIRA
- ADALBERTO CARNEIRO DE MEDEIROS
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000021-75.2020.5.13.0005
Relator
EDVALDO DE ANDRADE
RECORRENTE
EDIPO JOSE ALBUQUERQUE
SOARES
ADVOGADO
GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RECORRIDO
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
JOAO LUIZ JUNTOLLI(OAB:
69339/MG)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA
DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
EXECUTADO. PROPRIEDADE DO TERCEIRO NÃO
COMPROVADA. EFICÁCIA DA PENHORA. Sabe-se que, na
ausência de registro, os direitos reais sobre coisas móveis, quando
transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem pela tradição,
PODER JUDICIÁRIO
conforme dicção legal do art. 1.226 do Código Civil. No caso, o
JUSTIÇA DO TRABALHO
oficial de justiça dirigiu-se à residência do executado e lá efetuou
penhora sobre bens que guarneciam a sua residência. A simples
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
constatação de que os bens se encontravam na casa do executado,
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
portanto, em sua posse, é suficiente para concluir também que eles
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
lhe pertencem, considerando que se trata de coisas móveis, cuja
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário interposto pelo
propriedade se transfere pela simples tradição. Agravo de petição a
reclamante, apenas para declarar que as obrigações decorrentes da
que se nega provimento.
sucumbência da parte autora ficarão sob condição suspensiva de
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas de execução, devidas
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
pela parte executada, pagas ao final, no valor de R$ 44,26,
se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Custas
conforme regra prevista no art. 789-A, IV, da CLT. João Pessoa-PB,
processuais inalteradas. João Pessoa-PB, 25/08/2020.
25/08/2020.
JOAO PESSOA/PB, 28 de agosto de 2020.
JOAO PESSOA/PB, 28 de agosto de 2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155638