3021/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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autora acostadas aos autos.
Entrementes, a recorrente não cumpriu o pressuposto legal de
Tendo em vista que, na sentença determinou-se a adoção do
recorribilidade referente ao pagamento das custas processuais,
adicional de 60% e só tendo havido impugnação, quanto ao tema,
salientado que nas suas razões recursais sequer é postulada a
por parte da reclamada, há de ser mantido o percentual de 60%
gratuidade judiciária, mencionando apenas que já lhe teria sido
deferido em primeiro grau, em respeito ao princípio da proibição da
concedido tal benefício, o que não procede.
reformatio in pejus.
Com efeito, na sentença lhe foi negado tal benefício (ID. 5caf733 -
Falta interesse à recorrente quanto ao pleito de adoção do divisor
Pág. 11), tendo sido determinada que "As custas serão rateadas
220 para cálculo da parcela, uma vez que este já foi adotado nos
entre as partes, sendo setenta por cento (70%) a cargo da ré e trinta
cálculos de liquidação.
por cento (30%) a cargo da autora, ante a sucumbência recíproca e
Os cálculos das horas extras devem obedecer a evolução salarial
proporcional, inteligência do artigo 790, § 4º, da Consolidação, com
da reclamante, e não o piso salarial da categoria da autora, como
alteração introduzida pela Lei nº 13.467/2017, esta de aplicação
pretende a reclamada.
imediata em matéria processual".
Não prospera também o pleito de exclusão dos períodos que
Registre-se que a reclamante não manejou recurso ordinário em
antecedem e sucedem a jornada laboral, conforme art. 58, § 1º, da
face da sentença.
CLT, porque, uma vez desrespeitados, devem integrar a jornada em
Nesse contexto, afigura-se deserto o apelo em apreço.
sua integralidade, conforme a Súmula 366 do TST.
Por fim, embora o cálculo das horas extras deva observar os dias
2.2 CONCLUSÃO
efetivamente laborados, tem-se que, quando elas são prestadas
Denego seguimento ao recurso de revista da reclamante.
com habitualidade, como na hipótese dos autos, devem incidir sobre
Publique-se.
férias mais terço constitucional, 13° salário, aviso prévio e
FGTS+40%, conforme as Súmulas 45 e 172 do TST, como deferido
GVP/HF
em sentença, não havendo o que ser modificado, também quanto a
este aspecto.
Nego provimento ao apelo da reclamada, quanto ao tema."
Assinatura
JOAO PESSOA, 21 de Julho de 2020.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco afronta aos textos
legais mencionados.
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
Convém esclarecer que, na hipótese vertente, a Turma julgadora
examinou a prova documental e a prova testemunhal, para ao final
concluir que houve a extrapolação diária da jornada de trabalho pela
reclamante sem a devida contraprestação pecuniária.
Nesse contexto, a pretensão em apreço envolve a reanálise dos
fatos e provas, que é defeso por meio de recurso de revista, a teor
da Súmula 126 do TST, inclusive em relação ao dissenso
pretoriano.
Processo Nº ROT-0000569-16.2019.5.13.0012
Relator
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
RECORRENTE
FRANCISCA DE ASSIS LOPES DA
SILVA
ADVOGADO
JOSE JOCERLAN AUGUSTO
MACIEL(OAB: 6692/PB)
ADVOGADO
NILTON PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 4719-B/RN)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE UIRAUNA
ADVOGADO
ELICELY CESARIO
FERNANDES(OAB: 13168/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
1.3 CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista da reclamada.
- FRANCISCA DE ASSIS LOPES DA SILVA
- MUNICIPIO DE UIRAUNA
2 RECURSO DA RECLAMANTE
2.1 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
PODER JUDICIÁRIO
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.06.2020 - ID.
JUSTIÇA DO TRABALHO
404d3b7 - Pág. 1; recurso apresentado em 10.07.2020 - ID.
19c5350).
Fundamentação
Regular a representação processual (ID. 8862f69 - Pág. 1).
DESPACHO
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