2707/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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contribuições previdenciárias (R$124.806,51) ultrapassa o limite
V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato
estabelecido na Portaria MF Nº 582/2013.
gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos
trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da
efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições
previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços
incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos
previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de
citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o
limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).
Não procede.
CAMPINA GRANDE, 22 de Abril de 2019
2.3 Da apuração do RSR
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
O executado impugna o cálculo de RSR. Aduz que a contadoria não
observou a Súmula 113 do TST, vez que apurou sábados,
domingos e feriados.
Sem razão.
Descabida a impugnação, vez que a própria caixa estabelece que o
sábado, também, é repouso semanal remunerado, conforme RH
Processo Nº RTOrd-0001642-55.2017.5.13.0024
AUTOR
JARDIEL JUNIO DE ARAUJO
BEZERRA
ADVOGADO
VANESSA RAYANNE DE LUCENA
MARINHO(OAB: 17910/PB)
ADVOGADO
ROBSON NEVES BARBOSA(OAB:
17460/PB)
RÉU
AEC
ADVOGADO
FELIPE DOS SANTOS
CARVALHO(OAB: 108003/MG)
TESTEMUNHA
PEDRO IRLAILSON ARAUJO
ANDRADE
035 025, 3.11.1, ID. 2abd6a5: "O empregado faz jus ao repouso
semanal remunerado aos sábados, domingos e feriados."
Intimado(s)/Citado(s):
- JARDIEL JUNIO DE ARAUJO BEZERRA
Não procede.
Esclarecimentos sobre o laudo pericial médico juntados aos autos,
bem como designada Audiência de Razões Finais para o dia
07.05.2019, às 08:29 horas.
3. CONCLUSÃO
(datado e assinado eletronicamente)
Notificação
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE a impugnação da executada - Caixa
Econômica Federal.
Intimem-se as partes.
Intime-se, também, a União sobre esta Decisão e sobre os cálculos
da Contadoria, ID. ee48cd2, tendo em vista que o valor das
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133230
Processo Nº RTOrd-0001642-55.2017.5.13.0024
AUTOR
JARDIEL JUNIO DE ARAUJO
BEZERRA
ADVOGADO
VANESSA RAYANNE DE LUCENA
MARINHO(OAB: 17910/PB)
ADVOGADO
ROBSON NEVES BARBOSA(OAB:
17460/PB)
RÉU
AEC
ADVOGADO
FELIPE DOS SANTOS
CARVALHO(OAB: 108003/MG)
TESTEMUNHA
PEDRO IRLAILSON ARAUJO
ANDRADE
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC