2706/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2019
Processo Nº RO-0130931-51.2015.5.13.0011
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
RECORRENTE
ALLYSON FERREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RECORRIDO
CONSTRUTORA PARADISO LTDA ME
ADVOGADO
WILLIANS LIMA DE CARVALHO(OAB:
44710/RJ)
RECORRIDO
MILETO INCORPORACOES E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
WILLIANS LIMA DE CARVALHO(OAB:
44710/RJ)
TERCEIRO
CARLOS FABRICIO GOMES DE
INTERESSADO
CARVALHO
TERCEIRO
DOMINGOS MOREIRA DOS SANTOS
INTERESSADO
TERCEIRO
NILDSON GODINHO BARBOSA
INTERESSADO
95
muito embora o inciso VII, do art. 966, do CPC contenha previsão
de rescindibilidade na existência de prova nova, obtida após o
trânsito em julgado, ou cuja existência ignorava ou de que não pôde
fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento
favorável, a expressão "prova nova" deve ser entendida como prova
anteriormente existente, mas somente acessível após o trânsito em
julgado. Ou seja, apenas se considera como um documento novo
aquele que a parte não teve condições de produzir no processo
originário por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade,
cabendo ao promovente da ação rescisória comprovar tal
impossibilidade de produção anterior da prova. Na espécie, a prova
a que se refere o autor são os documentos correspondentes ao
processo seletivo dos aprovados no referido concurso público. A
bem da verdade, em tendo realizado concurso para contratação de
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLYSON FERREIRA DO NASCIMENTO
- CARLOS FABRICIO GOMES DE CARVALHO
- CONSTRUTORA PARADISO LTDA - ME
- DOMINGOS MOREIRA DOS SANTOS
- MILETO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA
- NILDSON GODINHO BARBOSA
empregados, a autora deveria possuir toda a documentação
respectiva ou solicitar de quem a detivesse cópia em tempo hábil à
defesa nos autos da ação trabalhista, principalmente quando juntou
a defesa e diversos documentos análogos, referentes ao mesmo
certame, todavia imprestáveis a comprovar a sua tese, consoante
verificado na ação principal. Passando ao largo do conteúdo, em
Os processos constantes desta pauta que não forem julgados na
sessão a que se referem ficam automaticamente adiados para as
próximas que se seguirem, independentemente de nova publicação.
verdade, tais documentos não foram obtidos pela autora após o
trânsito em julgado da decisão rescindenda e sequer sua existência
ignorava ou não pôde fazer uso. Nesse contexto, a rigor, não existe
Sec. Trib. Pleno - Coord. Judiciária
Acórdão
Acórdão
prova nova que ampare a pretensão rescisória da autora. Ação
rescisória admitida e julgada improcedente.
Processo Nº AR-0000369-79.2018.5.13.0000
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO
ELOI CUSTODIO MENESES(OAB:
14469/PB)
ADVOGADO
ALLISSON CARLOS VITALINO(OAB:
11215/PB)
RÉU
WILLAMS ALVES PEQUENO
ADVOGADO
GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
DECISÃO: ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Intimado(s)/Citado(s):
atuação do representante do Ministério Público do Trabalho, Sua
Relator
AUTOR
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
Desembargadores(as) WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO,
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, EDVALDO DE ANDRADE,
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, ANA MARIA FERREIRA
MADRUGA e UBIRATAN MOREIRA DELGADO, bem como Sua
Excelência o(a) Senhor(a) Juiz(íza) ANDRE WILSON AVELLAR
DE AQUINO, sob a presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO, todos
compondo o Egrégio Tribunal Pleno, no dia 11/04/2019, com
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho JOSE CAETANO
DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, no sentido de dar ao
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO VII, DO
CPC/2015. EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Observa-se que o
argumento erigido pela autora para tentar demonstrar que a decisão
rescindenda está fundada em erro de fato verificável do exame dos
autos, é a alegação de que obteve, somente posteriormente a
prolação da sentença, provas acerca de fatos, tendo em vista não
deter de todos dados referentes ao concurso que realizou. Ora,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133167
presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do
voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator,
contentora da seguinte redação: "Isso posto, decido conhecer da
ação rescisória ajuizada pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS
DA PARAÍBA - CAGEPA, rejeitar as preliminares de não
conhecimento da ação, por deserção, e de extinção do processo,
por impossibilidade jurídica do pedido, ante a existência de acórdão
regional superveniente a sentença, e de inadequação da via