1505/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Junho de 2014
Relator
Juíza ANA PAULA AZEVEDO SA
CAMPOS PORTO
Embargado
SUELI SILVEIRA DO CAMPO
Advogado do Embargado MAURICIO CAVALCANTI
SANTOS(OAB: 9130PE.)
Embargante
AGICAM AGROINDUSTRIA DO
CAMARATUBA S/A
Advogado do
JORGE RIBEIRO COUTINHO
Embargante
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
10914PB.)
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. Não
havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, impõese a rejeição dos embargos declaratórios.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, REJEITAR os Embargos de Declaração.
João Pessoa, 18/06/2014.
Acórdão
Processo Nº AP-0007300-95.2009.5.13.0006
Processo Nº AP-00073/2009-006-13-00.5
Complemento
Relator
Agravado
Advogado do Agravado
Agravado
Advogado do Agravado
Advogado do Agravado
Agravante
Advogado do Agravante
Advogado do Agravante
Agravado
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 1ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00270/2014
Juíza ANA PAULA AZEVEDO SA
CAMPOS PORTO
CARLOS WANDERLEY GARCIA
EDUARDO DE SOUZA DIAS(OAB:
228348SP.)
MONREAL RECUPERAÇAO DE
ATIVOS E SERVIÇOS LTDA
LEILA ANGELICA LUVIZUTI DE
MOURA CASTRO LUCENA(OAB:
21306SP.)
DECIO JOSE XAVIER BRAGA(OAB:
5012MS.)
ELIAS CHAFIC FERZELI (ESPOLIO)
ANDRE DE CARVALHO
PAGNONCELLI(OAB: 7587MS.)
MONICA MELLO MIRANDA(OAB:
7088MS.)
FRANCISCO EIDER DE FIGUEIREDO
E M E N T A: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. SÓCIO FALECIDO. PENHORA INDIVIDUALIZADA
SOBRE BEM DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
SAISINE HERIDITÁRIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA
CONSTRIÇÃO NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO. De
acordo com o princípio da Saisine Hereditária, adotado no Código
Civil em vigor, os bens objeto do patrimônio do de cujus são
transmitidos aos herdeiros no segundo posterior ao óbito, ainda que
dele não tenham conhecimento. Assim, em tendo sido levada a
efeito a penhora após o falecimento do sócio, necessário se faz que
a constrição ocorra no rosto dos autos do processo de inventário.
Agravo parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em conhecer o agravo de petição e lhe
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Petição, para
determinar tornar sem efeito a penhora realizada no curso da
presente execução e determinar que a constrição seja realizada no
rosto dos autos do processo de inventário, bem como para afastar a
aplicação do art. 475-J do CPC, nos termos da fundamentação do
voto em tela. Custas devidas ao final. João Pessoa, 18/06/2014.
Acórdão
Processo Nº ED-0010500-89.2013.5.13.0000
Processo Nº ED-00105/2013-000-13-00.0
3
Complemento
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DO
EGRÉGIO TRT DA 13ª REGIÃO - OF:
00048/2014
Relator
Desembargador WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO
Embargante
JOSE ARGEMIRO DA COSTA
FRAZAO
Advogado do
CAIUS MARCELLUS LACERDA(OAB:
Embargante
5207PB.)
Embargado
JOAO BATISTA GONCALVES
Embargado
LM LIMOEIRO MALHAS LTDA
Advogado do Embargado FRANCISCO ALVES DE
VASCONCELOS(OAB: 12441PE.D)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Os embargos de
declaração são o meio de que dispõem as partes para atacar a
decisão quando há omissão, obscuridade, contradição ou manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor
da CLT, art. 897-A, e do CPC, art. 535, I e II. Não se prestam,
portanto, para revolvimento de fatos e provas. Assim, constatandose que o embargante manifesta mera insatisfação para com a
interpretação das provas carreadas aos autos, impõe-se a rejeição
dos embargos opostos
DECISÃO: ACORDAM os desembargadores do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) Representante
da Procuradoria Regional do Trabalho, CONHECER dos embargos
de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS. João Pessoa, 26 de
junho de 2014.
Acórdão
Processo Nº AP-0011501-94.2013.5.13.0005
Processo Nº AP-00115/2013-005-13-01.0
Complemento
Relator
Agravado
Advogado do Agravado
Agravado
Agravado
Advogado do Agravado
Agravante
Advogado do Agravante
Advogado do Agravante
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 1ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00270/2014
Juíza ANA PAULA AZEVEDO SA
CAMPOS PORTO
EDVALDO JOSE TARGINO DE
OLIVEIRA
JOSE MARIA PESSOA BRUM(OAB:
6821PE.)
PLANSERVICE BACK OFFICE LTDA
VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A.
AGNES PAULI PONTES DE
AQUINO(OAB: 10273PB.)
LAFARGE BRASIL S.A.
AGNES PAULI PONTES DE
AQUINO(OAB: 10273PB.)
MARIA TEREZA DE ANDRADE
PATRIOTA(OAB: 31812PE.)
E M E N T A: AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA DO ART. 475-J DO
CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO.
POSICIONAMENTO SEDIMENTADO DA SDI-1/TST. Conforme
posicionamento sedimentado pela SDI-1 do Colendo TST, é
inaplicável ao processo do trabalho a regra inserta no art. 475-J do
CPC, ante a existência de normatização específica na CLT acerca
da forma de cumprimento do título executivo judicial no âmbito do
processo do trabalho, que deve ser aplicada, por questão de política
judiciária, inclusive com ressalva de entendimento pessoal.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região em conhecer do agravo de petição
interposto e DAR-LHE PROVIMENTO, para excluir da condenação
a multa de que trata o artigo 475-J do CPC. João Pessoa,
18/06/2014.
Acórdão
Processo Nº RO-0013200-26.2014.5.13.0025
Processo Nº RO-00132/2014-025-13-00.0
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