3656/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2023
4965
controle de jornada, mas em momento algum alegou que houve
JOSE ERNESTO MANZI
concessão do descanso semanal remunerado até o sétimo dia
Desembargador do Trabalho-Presidente
trabalhado.
FLORIANOPOLIS/SC, 03 de fevereiro de 2023.
Nesse diapasão, decidiu corretamente o Juízo a quo ao arbitrar a
referida parcela (descanso semanal remunerado em dobro) a partir
JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO
da média apurada no período anterior a 1/11/2011, em que é
Assessor
incontroverso o controle de jornada."
A jurisprudência do TST é no sentido de que somente se verifica
ofensa à coisa julgada diante de inequívoca dissonância entre o
comando da decisão exequenda e o prescrito na liquidação, o que
não se observa quando se faz necessária a interpretação do título
executivo judicial para a aferição dos valores efetivamente devidos,
como se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 da
Corte Superior.
No presente caso, portanto, verifica-se a impossibilidade do
reconhecimento de afronta direta e literal dos preceitos
constitucionais invocados, porque indispensável a interpretação da
decisão exequenda para a verificação da ocorrência, ou não, da
violação pretendida.
De qualquer forma, para se confirmar a versão apresentada pela
Processo Nº ROT-0000919-49.2021.5.12.0048
Relator
JOSE ERNESTO MANZI
RECORRENTE
ALEXANDRE HEINTZ
ADVOGADO
CRISTIAN LOVATO(OAB: 65127/RS)
ADVOGADO
FERNANDO MARCOS
GASPARIN(OAB: 22294/SC)
RECORRENTE
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
MARINA CARVALHO D AMICO
PEDRIALI(OAB: 17744/PR)
RECORRIDO
ALEXANDRE HEINTZ
ADVOGADO
CRISTIAN LOVATO(OAB: 65127/RS)
ADVOGADO
FERNANDO MARCOS
GASPARIN(OAB: 22294/SC)
RECORRIDO
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
MARINA CARVALHO D AMICO
PEDRIALI(OAB: 17744/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
parte recorrente, de que a exequente era detentora de cargo de
confiança, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da
causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza
PODER JUDICIÁRIO
extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula 126
JUSTIÇA DO
do Tribunal Superior do Trabalho.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades
Processuais / Multa por ED Protelatórios
A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano,
PODER JUDICIÁRIO
prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando
JUSTIÇA DO TRABALHO
previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21
de julho de 2014), que prevê:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
AGRAVO DE INSTRUMENTO
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
Agravante(s): ALEXANDRE HEINTZ
Esclareço que a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, ou
Agravado(s): BANCO BRADESCO S.A.
a transcrição integral e genérica do tema objeto do recurso de
revista, sem qualquer destaque relativamente ao ponto em
discussão, ou mesmo a referência ao julgado, sem indicação exata
Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de
do trecho, ou ainda a transcrição simples do dispositivo, não suprem
instrumento.
a exigência acima referida.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo
CONCLUSÃO
ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista.
Publique-se e intime-se.
/sa
FLORIANOPOLIS/SC, 02 de fevereiro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195929
FLORIANOPOLIS/SC, 02 de fevereiro de 2023.