3606/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022
BALNEARIO CAMBORIU/SC, 24 de novembro de 2022.
1735
RECLAMANTE
ADVOGADO
SILVIO FERREIRA
ADEMIR AMARO FONSECA(OAB:
4327/SC)
CYNTIA LUIZA FONSECA(OAB:
35005/SC)
ROLDENS EMPREITERIA DE MAO
DE OBRA LTDA - ME
SANTA CATARINA
INCORPORADORA LIMITADA - EPP
FERNANDO FRANKLIN DE CAMPOS
LEONARDO FREDERICO FISCHER
ADVOGADO
Juiz(a) do Trabalho Titular
RECLAMADO
Processo Nº ATOrd-0000531-97.2017.5.12.0045
RECLAMANTE
ANDRE LUIZ CAREGNATO
ADVOGADO
BÁRBARA JUSTINA KNISS(OAB:
13838/SC)
RECLAMADO
LUCIANO COSTA ALVAREZ
RECLAMADO
IDEAL SOLUCOES EM
CONSTRUCAO SUSTENTAVEL
LTDA. - ME
ADVOGADO
VINICIUS FERNANDES
ZAVADNIAK(OAB: 40550/SC)
RECLAMADO
CASSIA GISELI DE OLIVEIRA
RECLAMADO
NEUZA APARECIDA SILVA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
MAIARA DO ROSARIO
BELLETTINI(OAB: 55660/SC)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
RECLAMADO
PERITO
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45c30cb
- ANDRE LUIZ CAREGNATO
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço este processo CONCLUSO ao(à) MM Juiz(íza) do
PODER JUDICIÁRIO
Trabalho desta Vara tendo em vista a(s) petição(ões)
JUSTIÇA DO
protocolizada(a) no(s) ID(s) 934312e.
ADALBERTO JOSÉ SANTOS
Diretor de Secretaria
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8196359
proferida nos autos.
DECISÃO
CONCLUSÃO
Nesta data, faço este processo CONCLUSO ao MM Juiz do
Trabalho desta Vara.
ADALBERTO JOSÉ SANTOS
Diretor de Secretaria
Vistos, etc.
Considerando que se exauriram os meios postos à disposição deste
Juízo para obtenção da quitação do débito pela primeira ré; e,
Considerando as decisões proferidas pelo E.TRT da 12ª Região,
nos Acórdãos a seguir transcritos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Agravo de Petição da suscitada, NEUZA APARECIDA
SILVA DE OLIVEIRA, ID caa92cd, de 24/11/2022, porquanto
tempestivo, cabível e adequado, observado o disposto no artigo 855
"Acórdão 3ª Câmara do E. TRT 12ª Região - AP 000564006.2013.5.12.0022, Unânime, Relator: Juiz Convocado Nivaldo
Stankiewicz, Publicado no TRTSC/DOE em 12-03-2015.
-A, § 1º, inciso II da CLT.
Intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo
BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO DOS SÓCIOS DA
EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL ANTES DO
de lei.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO RESPONSÁVEL
Após, subam.
BALNEARIO CAMBORIU/SC, 24 de novembro de 2022.
LEONARDO FREDERICO FISCHER
Juiz(a) do Trabalho Titular
SUBSIDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Em virtude de constar do título
executivo judicial devedores principal e subsidiário, a
desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal não
poderá anteceder o direcionamento da execução ao devedor
Processo Nº ATOrd-0001158-33.2019.5.12.0045
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192385
subsidiário, pois, na forma da lei cível, a responsabilidade dos