3582/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022
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TRABALHO, 3. SEARA ALIMENTOS LTDA..
o regular prosseguimento de ação individual proposta pelo titular do
Insurgem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho em face
direito material, ainda que idêntico o objeto, uma vez que tal
da sentença em que os pedidos elencados na petição inicial foram
situação jurídica, não induz litispendência (art. 104 da Lei n. 8.078,
julgados parcialmente procedentes.
de 1990).
O Ministério Público do Trabalho requer a reforma da sentença para
Este, aliás, é o entendimento consolidado na Súmula 42 deste
que seja reconhecida a rescisão indireta da contratualidade pela: a)
Regional: "A ação coletiva não induz litispendência com a ação
despedida discriminatória praticada pela ré durante o surto COVID-
individual, seja proposta pelo Sindicato ou pelo Ministério Público do
19 e, b)o não cumprimento das obrigações contratuais, quais sejam:
Trabalho."
condições sanitárias do transporte fretado pela empresa e restrição
Assim, também não há falar em suspensão do processo até trânsito
ao uso do banheiro. Requer, também, a condenação da ré ao
em julgado da Ação Civil Pública mencionada.
pagamento de indenização por danos morais em razão da restrição
Por oportuno, no acórdão proferido naquela Ação Civil Pública, esta
do uso de banheiro e do fornecimento de transporte precário e
Corte foi clara no sentido de que, a despeito da reconhecida
discriminatório pela empregadora (este último como pedido
legitimidade do Parquet, entendeu não ser cabível a reparação
subsidiário à rescisão indireta).
moral
A ré, em suas razões recursais, argui preliminarmente a
(https://pje.trt12.jus.br/consultaprocessual/detalhe-
litispendência da presente demanda com aquela referente à Ação
processo/0000537-16.2020.5.12.0008/2">0000537-16.2020.5.12.0008/2#7407ec5).
Civil Pública nº 0000537-16.2020.5.12.0008 e a suspensão do feito.
Ante o exposto, rejeito a preliminar em questão.
No mérito, requer a reforma da sentença a fim de que seja afastada
MÉRITO
a sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e
1.RECURSO DO MPT
subsequente pagamento de honorários periciais, intervalo do art.
Dispensa discriminatória. Rescisão indireta. Danos morais.
253 da CLT, adicional de horas extras decorrentes da nulidade do
O Ministério Público do Trabalho requer a reforma da sentença a fim
sistema de compensação semanal, indenização por danos morais
de que seja reconhecida a rescisão indireta da contratualidade entre
decorrentes de dispensa discriminatória em face de trabalhador
as partes, afirmando que o trabalhador, além de ter sido dispensado
indígena e de honorários sucumbenciais.
de forma discriminatória durante a Pandemia, também teria sido
O autor, por sua vez, requer a reforma da sentença a fim de que a
tratado de forma discriminatória e com desumanidade durante a
ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais
contratualidade, por ser indígena, mormente considerando a
em razão de restrição do uso de banheiro. Por fim, requer a
alegada restrição ao uso do banheiro e o estado do ônibus
majoração do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais
disponibilizado para transporte dos trabalhadores indígenas. Por
devidos a seus procuradores.
fim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por
Contrarrazões foram apresentadas pela ré.
danos morais em razão dos fatos alegados.
É o relatório.
Inicialmente, impera destacar que não há prova nos autos de que
VOTO
havia restrição abusiva do uso de banheiro pela empregadora, não
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço
havendo falar em rescisão indireta por tal motivo.
dos recursos ordinários e contrarrazões.
Outrossim, observo que as provas dos autos não confirmam a tese
na
esfera
individual
naquela
demanda
do Ministério Público recorrente a respeito da discriminação dos
trabalhadores indígenas pela empresa ré.
FUNDAMENTAÇÃO
Embora a testemunha Juliana tenha afirmado que o ônibus em que
eram transportados era ruim, porque a utilização do banheiro era
inviável, também disse que havia paradas em postos para utilizar o
PRELIMINAR
banheiro (prova emprestada dos autos 0000716-47.2020.5.12.0008,
LITISPENDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
fls. 837-8), o que foi confirmado pela testemunha Valdonez Claudino
A ré argui a existência de litispendência em razão da Ação Civil
(autos n. 0000729-46.2020.5.12.0008, fls. 847-8); e a testemunha
Pública (nº 0000537-16.2020.5.12.0008) que tramitou perante a
Maria Ritmu Joaquim (prova emprestada dos autos 0000720-
Vara do Trabalho de Concórdia, a qual teria tratado dos mesmos
84.2020.5.12.0008, fls. 842-3) ter afastado a hipótese
pedidos desta reclamatória.
discriminatória no uso de ônibus da empresa ao afirmar que o
Inobstante, a existência da ação coletiva não obsta o ajuizamento e
ônibus que utilizava também transportava quatro funcionários não
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