3345/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Novembro de 2021
4413
proferida nos autos.
OSMAR THEISEN
Vistos.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
O exercício de atividade empresarial pela pessoa natural não cria
uma nova personalidade jurídica. Em outras palavras, o empresário
individual não possui personalidade diversa daquela de seu titular,
sendo que a inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas
(CNPJ) tem por objetivo estender a ele parte do tratamento
dispensado à pessoa jurídica.
Outrossim, o artigo 44 do Código Civil não aponta o empresário
Processo Nº ATOrd-0003197-31.2013.5.12.0039
RECLAMANTE
CLEYTHON LINDBERG STEIL
RECLAMANTE
CLEYTHON LINDBERG STEIL
ADVOGADO
DENER AUGUSTO DA ROSA
HAAG(OAB: 59228/SC)
RECLAMADO
CREDIVALE AGENCIA
METROPOLITANA DE
MICROCREDITO
ADVOGADO
CRISTIAN LUIS HRUSCHKA(OAB:
13604/SC)
individual como pessoa jurídica. Não há distinção patrimonial entre
o empresário individual e a pessoa natural. Neste sentido, os bens
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEYTHON LINDBERG STEIL
desta última respondem pela obrigações decorrentes do exercício
da atividade econômica, sendo desnecessária a instauração de
incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Destarte, determino a inclusão da pessoa jurídica CLEYTHON
PODER JUDICIÁRIO
LINDBERG STEIL - CNPJ n. 00.535.592/0001-46 no polo ativo,
JUSTIÇA DO
com a ressalva de que, no presente feito, é a reclamada
CREDIVALE AGENCIA METROPOLITANA DE MICROCREDITO
que possui créditos a receber.
Após, cite-se a referida pessoa jurídica para pagamento do
valor da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de penhora. Comunique-se, inclusive, que, não havendo
pagamento, poderá a parte exequente requerer a sua inscrição no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT - e no SERASA,
consoante o disposto no art. 883-A da CLT.
Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia do Juízo, ante
os requerimentos já efetuados na petição id. f8c4bbe, determino a
adoção das seguintes providências em face da devedora
CLEYTHON LINDBERG STEIL - CNPJ n. 00.535.592/0001-46:
- Bloqueio de valores por meio do convênio SISBAJUD;
- Pesquisa acerca das declarações de Imposto de Renda Pessoa
Jurídica (IRPJ) da empresa por intermédio do convênio INFOJUD;
- Localizados bens, ou após o cumprimento das medidas acima,
intime-se a parte exequente (RECLAMADA) para manifestação
acerca do prosseguimento da execução.
Indefiro, por ora, o requerimento quanto à utilização do convênio
INFOSEG, já que o referido sistema é utilizado, via de regra, para a
atualização do endereço das partes, providência que não se revela
útil ou necessária à satisfação da execução em curso.
Fica ciente a parte credora de que, ao requerer a utilização dos
convênios desta Especializada, deverá especificar as medidas
pretendidas, devendo também indicar o(s) destinatário(s) dos atos
de constrição e respectivos CNPJs/CPFs, conforme o caso.
Cientes as partes desta decisão com a sua publicação.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12b1c81
proferida nos autos.
Vistos.
O exercício de atividade empresarial pela pessoa natural não cria
uma nova personalidade jurídica. Em outras palavras, o empresário
individual não possui personalidade diversa daquela de seu titular,
sendo que a inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas
(CNPJ) tem por objetivo estender a ele parte do tratamento
dispensado à pessoa jurídica.
Outrossim, o artigo 44 do Código Civil não aponta o empresário
individual como pessoa jurídica. Não há distinção patrimonial entre
o empresário individual e a pessoa natural. Neste sentido, os bens
desta última respondem pela obrigações decorrentes do exercício
da atividade econômica, sendo desnecessária a instauração de
incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Destarte, determino a inclusão da pessoa jurídica CLEYTHON
LINDBERG STEIL - CNPJ n. 00.535.592/0001-46 no polo ativo,
com a ressalva de que, no presente feito, é a reclamada
CREDIVALE AGENCIA METROPOLITANA DE MICROCREDITO
que possui créditos a receber.
Após, cite-se a referida pessoa jurídica para pagamento do
valor da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de penhora. Comunique-se, inclusive, que, não havendo
pagamento, poderá a parte exequente requerer a sua inscrição no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT - e no SERASA,
consoante o disposto no art. 883-A da CLT.
Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia do Juízo, ante
BLUMENAU/SC, 09 de novembro de 2021.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173785
os requerimentos já efetuados na petição id. f8c4bbe, determino a