3112/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Dezembro de 2020
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
2962
do Ministério da Fazenda, desnecessária a intimação da União.
VIII - Cumprido o acordo, ARQUIVEM-SE os autos de forma
Processo Nº ATOrd-0001136-49.2017.5.12.0043
RECLAMANTE
FELIPE DA SILVA
ADVOGADO
LEDEIR BORGES MARTINS(OAB:
9337/SC)
ADVOGADO
BEATRIZ FRANCELLINO
MARTINS(OAB: 38567/SC)
RECLAMADO
AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
ADVOGADO
RICARDO DE ARRUDA SOARES
VOLPON(OAB: 140179/SP)
TESTEMUNHA
ISMAEL SILVEIRA DA SILVA
TESTEMUNHA
BIANCA SANTOS BERNARDO
PERITO
GUILHERME WEBER SCHMITT
definitiva.
Cientes as partes, via DEJT, na pessoa dos procuradores
constituídos, com a publicação da presente decisão.
rsk
IMBITUBA/SC, 01 de dezembro de 2020.
Intimado(s)/Citado(s):
FABIO AUGUSTO DADALT
- FELIPE DA SILVA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Nº ATSum-0000454-89.2020.5.12.0043
RECLAMANTE
SANDRA GONCALVES MARQUES
ADVOGADO
NATACHA CAROLINE FIGUEIREDO
PAUSE(OAB: 38494/SC)
RECLAMADO
SOLANGE GONCALVES SEVERINO
ADVOGADO
MARLON TESTONI BATISTI(OAB:
32631/SC)
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e4a221
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA GONCALVES MARQUES
proferida nos autos.
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO
Conclusos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
I - Homologo o acordo apresentado pelas partes (petição Id
df272b6), no valor total de R$ 11.500,00, para que produza seus
INTIMAÇÃO
jurídicos e legais efeitos.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64b91f1
II - INTIMO o perito, via sistema, acerca da presente homologação,
proferida nos autos.
sendo desnecessária a elaboração da conta de liquidação.
SENTENÇA
III - Liberem-se imediatamente os créditos do autor e referentes
aos honorários advocatícios, observando a Secretaria da Vara as
Conclusos.
contas bancárias informadas.
Diante da ratificação do pactuado pela autora, homologo o acordo
IV - INTIMO a reclamada, via DEJT, na pessoa do procurador
apresentado pelas partes (Petição Id 9f97d6a), no valor de R$
constituído, a informar no prazo consignado na minuta (quinze
15.000,00, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
dias) a discriminação das parcelas do acordo anexado.
O autor deverá informar nos autos eventual descumprimento, no
Não discriminadas as parcelas será considerado que não foi
prazo de 10 dias, após o vencimento do acordo, ciente de que seu
estabelecida qualquer verba de natureza indenizatória, presumindosilêncio será entendido como cumprimento do acordo.
se que o acordo se refere a 100% de verbas de natureza salarial.
Em face da natureza indenizatória das verbas que foram objeto do
V - Apresentada planilha com as verbas do acordo, recolham-se as
acordo, não haverá incidência das contribuições fiscais e
contribuições previdenciárias e devolva-se eventual saldo à parte ré
previdenciárias.
(conta informada no acordo).
Considerando os termos da Portaria MF nº 582, de 11-12-13, do
VI - Custas de R$ 230,00, pelo reclamante, dispensadas, pelo § 3º
Ministério da Fazenda, desnecessária a intimação da União.
do art. 790 da CLT. Havendo descumprimento do acordo, as custas
Custas de R$ 300,00, pelo reclamante, dispensadas, pelo § 3º do
passam a ser de responsabilidade da reclamada.
art. 790 da CLT. Havendo descumprimento do acordo, as custas
VII - Considerando os termos da Portaria MF nº 582, de 11-12-13,
passam a ser de responsabilidade da reclamada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160019