3023/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
2891
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
SENTENÇA
Vistos.
Observo que, apesar de a petição inicial apontar o valor de cada
A reclamante opôs, tempestivamente, embargos de declaração
pedido, a soma dos referidos pedidos (R$ 53.594,80) não
apontando contradição na sentença que deixou de condenar a
corresponde ao valor dado à causa (R$ 49.319,99).
reclamada no pagamento do salário de abril de 2020. Pondera que
Considerando o disposto no artigo 840, parágrafos 1º e 3º,
a “o fato de a rescisão indireta ter sido reconhecida em 29/05/2020
cumulado com o artigo 852-B, parágrafo 1º, da CLT, bem como o
não retira da embargante o direito ao recebimento do salário
disposto no art. 292, VI, do CPC, determino o arquivamento do
daquele mês, principalmente pelo fato de se tratar de auxílio
presente feito.
maternidade!”.
Considerando, ainda, que a reforma trabalhista entrou em vigor
Com efeito, assiste razão à embargante. Isso porque, embora a
recentemente, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça
previsão legal seja para que o salário maternidade seja “pago
gratuita e a isento do pagamento das custas.
diretamente pela Previdência Social”, conforme expressamente
Observo que a pauta de audiências desta Vara é próxima e que
previsto no §1º do art. 71-A da Lei 8.213/91, na prática, as
está havendo isenção de custas, não havendo prejuízo à parte
trabalhadoras empregadas recebem o benefício diretamente do
reclamante na propositura de nova demanda.
empregador que é posteriormente restituído pela Previdência
Custas, pela parte reclamante no importe de R$ 986,38,
Social.
dispensadas.
No caso, a reclamante esteve em licença maternidade até
Intime-se a parte reclamante.
16/5/2020 e houve reconhecimento da rescisão indireta do contrato
Transitada em julgado, arquivem-se.
em 29/5/2020 com a condenação em rescisórias.
/cgrd
Sendo a ré revel e tendo sido noticiado o pagamento de apenas R$
BRUSQUE/SC, 24 de julho de 2020.
500,00 em 23/4/2020, devida sua condenação em saldo de salário
de abril/2020.
ROBERTO MASAMI NAKAJO
Portanto, ACOLHO os embargos opostos por Ana Paula
Juiz(a) do Trabalho Titular
Rodrigues para, sanado contradição em sentença, condenar a
reclamada no pagamento de saldo de salário maternidade referente
Processo Nº ATSum-0000414-53.2020.5.12.0061
RECLAMANTE
ANA PAULA RODRIGUES
ADVOGADO
BRUNO PESTUM RAUPP(OAB:
38122/SC)
ADVOGADO
LIDIA ISABEL LIRA(OAB: 45294/SC)
RECLAMADO
LR COMERCIO ATACADISTA DE
CALCADOS E ACESSORIOS EIRELI
ao mês de abril/2020 no valor de R$ 546,00.
Mantenho os valores atribuídos à condenação para fins recursais.
Ficam a parte intimada desta decisão por sua publicação no DEJT.
Intime-se a ré pelos Correios.
Nada mais.
Intimado(s)/Citado(s):
BRUSQUE/SC, 24 de julho de 2020.
- ANA PAULA RODRIGUES
ROBERTO MASAMI NAKAJO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001177-59.2017.5.12.0061
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154047