2701/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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frustração de legítimas expectativas criadas pela própria reclamada
Porque operada a dispensa imotivada, direito da empregadora,
e um certo descaso com a pessoa do empregado, que, além de ter
inevitavelmente o empregado faz jus ao pagamento dessas verbas.
atendido ao chamado para a transferência, suportando gastos
Já o dano moral está identificado na abusividade do direito.
extras e fazendo planos de nova vida, em nova cidade, enfrentava à
época problemas de saúde na família (acidente de sua esposa).
Por outro lado, a curta duração do contrato de trabalho (cerca de
quatorze meses) e o fato de o reclamante ter aceitado a oferta de
A circunstância de o reclamante ter aceitado a transferência não
transferência, a meu ver, amenizam a gravidade do dano.
afasta o dano por ele suportado, notadamente, porque a
transferência ocorreu também por interesse da empregadora, era
Sobre a aplicabilidade do art. 223-G da CLT, incluído pela Lei
esta quem detinha o poder diretivo e quem decidiu pela dispensa,
13.467/2017, reporto-me à questão de ordem proposta. Ressalto
logo após a transferência, frustrando as legítimas expectativas do
que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram
empregado.
(tempus regit actum) e que a lei nova deve respeitar o ato jurídico
perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF).
Não estou aqui negando a validade da dispensa operada pelo
empregador, decorrente do seu poder diretivo, mas ponderando que
Sopesando a gravidade do dano, o porte da reclamada, o caráter
o exercício desse direito, nas circunstâncias apresentadas, mostrou-
pedagógico da punição, entendo que indenização deva ser reduzida
se abusivo, acarretando dano extrapatrimonial ao empregado, ínsito
ao patamar de R$ 5.000,00, valor este que entendo justo e
a própria ofensa.
razoável, proporcional ao respectivo dano, além de suficiente para
atingir o esperado efeito educativo."
(...)
Impertinente a alegação de violação dos artigos 818 da CLT e 373,
Desta feita, reputo caracterizado o dano moral indenizável, que
I, do CPC, porquanto a matéria não foi solucionada com base na
existe in re ipsa, ou seja, "deriva inexoravelmente do próprio fato
distribuição do ônus da prova, mas sim com fundamento nas provas
ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está
efetivamente produzidas.
demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma
presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência
Quanto ao pedido de modificação do quantum indenizatório, a
comum" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de
análise do recurso resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento
Responsabilidade Civil - 8.ed - São Paulo: Atlas, 2008, pág. 86).
da indenização situa-se no âmbito do poder discricionário do
magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de
Ademais, estão presentes a culpa do empregador, detentor do
proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise.
poder diretivo, com poder de decisão sobre a transferência e a
dispensa, bem como o nexo causal entre o prejuízo sofrido pelo
CONCLUSÃO
empregado e o ato do empregador.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Em relação ao quantum indenizatório, a reparabilidade por dano
moral deve compreender uma compensação pecuniária à vítima
Publique-se e intime-se.
que lhe traga alguma satisfação, no sentido desta lhe traduzir um
certo conforto moral e psicológico; por outro lado, a indenização
/hrof
deve impingir ao ofensor uma punição, principalmente com o
propósito de desestimular a reincidência nas práticas abusivas que
culminaram no dano.
A reclamada argumenta que o reclamante "recebeu todas as verbas
rescisórias, pode sacar o FGTS, recebeu multa, pode sacar o
FLORIANOPOLIS, 4 de Abril de 2019
seguro desemprego" (fl. 384). Essas circunstâncias, de ordem
material, não influenciam na quantificação do dano, nesse caso.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132791
MARI ELEDA MIGLIORINI