2525/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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previsto no item IV do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei nº
13.467, de 2017), que prevê:
Arts. 389, 395 e 404 do CC.
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
Pugna pela condenação da reclamada pelo ressarcimento dos
valores despendidos pelo recorrente com os honorários
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de
advocatícios contratuais.
nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho
dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do
Consta do acórdão:
tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da
decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para
"A verba honorária é devida na Justiça do Trabalho nos casos
cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
expressamente dispostos na legislação correspondente, não sendo
o caso, pois, de honorários indenizatórios como pretende o
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
recorrente."
Alegação(ões):
A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao
seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos,
- Súmula nº 85, IV do TST.
proveniente do TRT da 24ª Região (RO 000049819.2011.5.24.0002), no seguinte sentido:
Requer seja a ré condenada ao pagamento de horas extras face a
prestação habitual de horas extras, declarando-se nulo o acordo de
"INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DESPESA RELATIVA
compensação firmado.
A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO. Não quitando o
empregador oportunamente os haveres trabalhistas e, ensejando a
Consta do acórdão:
contratação de advogado pelo trabalhador para recebê-los mediante
propositura de ação judicial, lhe caberá, portanto, arcar com as
"O Julgador de primeiro grau não se manifestou a respeito do que
perdas e danos respectivos com vista a ressarcir os honorários
orienta a Súmula nº 85 e o autor não opôs embargos declaratórios a
desembolsados."
fim de obter o enfrentamento dessa questão. Assim, tenho como
descabida a discussão de ponto que embasa o pedido exordial, sem
Dos fundamentos do acórdão, têm-se:
que tenha havido abordagem na sentença. Incide aqui a preclusão.
"A autora pleiteou o pagamento de indenização, a título de perdas e
No que se refere ao disposto no art. 60 da CLT, verifico que se trata
danos, sob a alegação de que a contratação de advogado para
de inovação de causa de pedir. Note-se que na inicial, o pedido de
receber seus haveres trabalhistas teve como motivação o fato de a
nulidade do ajuste de compensação tem como base somente a
ré não ter quitado oportunamente tais verbas, como era de direito.
alegação de prestação habitual de horas extras. Em face da
inovação recursal, inviável a pretensão."
É evidente a lesão que sofre o trabalhador que tem de recorrer ao
Poder Judiciário para fazer valer seus direitos e, depois de vê-los
A contrariedade ao verbete de jurisprudência não se materializa,
reconhecidos em juízo, após anos de tramitação do processo,
conforme se extrai dos fundamentos veiculados pela Turma.
recebê-los apenas parcialmente, uma vez que terá de desembolsar
parte do valor recebido ao advogado contratado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS
É exatamente essa despesa que tem de ser ressarcida pelo
ADVOCATÍCIOS / CONTRATUAIS.
empregador, que foi quem deu causa a ela, cabendo-lhe, portanto,
arcar com as perdas e danos respectivos."
Alegação(ões):
CONCLUSÃO
- divergência jurisprudencial.
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