2338/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Outubro de 2017
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CELESC;
3 - DA ILEGITIMIDADE:
ii) o autor teve a CTPS baixada pela MJ no dia 22-3-2013 e já no
dia 25-3-2013 a INSTALADORA assinou sua CTPS, na mesma
A CELESC é parte legítima porque foi apontada pelo autor como
função, com as mesmas tarefas, para o mesmo tomador (CELESC);
responsável pelo pagamento das verbas pleiteadas na Inicial, cujo
segundo depoimentos dos prepostos, na época em que o autor teve
mérito será analisado oportunamente.
a CTPS baixada pela MJ e assinada pela INSTALADORA,
veículos, equipamentos e "o galpão que a MJ usava passou a ser
4 - DA SÚMULA 330 DO TST:
usado pela INSTALADORA por um bom tempo" e empregados da
MJ passaram a trabalhar para a INSTALADORA (inclusive o autor),
Não houve oposição de ressalva na homologação dos dois TRCTs
indicados pela MJ;
do autor, e assim, por força da Súmula 330 do TST, aqui será
a primeira testemunha diz que "seu supervisor da época da MJ era
observado que "a quitação passada pelo empregado, com
José Augusto", irmão de Gelson, supervisor da testemunha na
assistência de entidade sindical de sua categoria (...) tem eficácia
época da INSATALADORA; e
liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no
iv) a MJ e a INSTALADORA são defendidas no presente processo
recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor
por um mesmo escritório de advocacia.
dado à parcela ou parcelas impugnadas", o que não abrange
"parcelas não consignadas no recibo de quitação e,
A soma dos elementos acima mostra a existência de grupo e
conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que
sucessão entre a MJ e a INSTALADORA. Cada um dos elementos,
estas constem desse recibo".
de forma isolada, não é prova bastante do grupo, mas a soma deles
evidencia uma atuação coordenada entre empresas compostas de
5 - DOS DADOS CONTRATUAIS BÁSICOS / DA RELAÇÃO
membros com laços familiares muito próximos, que prestam o
HAVIDA ENTRE AS PARTES / DA PRESCRIÇÃO:
mesmo serviço, para um mesmo contratante, passam entre si
trabalhadores e bens necessários à execução dos serviços e, para
Os TRCTs juntados mostram que, ao menos formalmente, o autor:
arrematar, contratam um mesmo escritório de advocacia para
foi empregado da MJ de 20-8-2007 a 22-3-2013, até ser dispensado
defendê-las no presente processo.
sem justa causa; e foi empregado da INSTALADORA de 25-3-2013
(dois dias depois da dispensa anterior) a 19-9-2015.
Já a sucessão é mais clara: o autor teve sua CTPS baixada pela MJ
e assinada 3 dias depois pela INSTALADORA, sem alteração de
O autor diz que nada mudou no seu trabalho de 2007 a 2015,
função, tarefas ou tomador final. No dia a dia, nada mudou na vida
mantendo a mesma função e o mesmo tomador final: a CELESC,
profissional do autor, apenas houve a mudança do empregador
que não nega que o autor lhe prestou serviços, na qualidade de
formal. A INSTALADORA, sem sombra de dúvidas, assumiu a
empregado da MJ ou da INSTALADORA, que, por sua vez, não
condição de empregadora no lugar da MJ, ou seja, a
negam que as tarefas do autor não mudaram da época da MJ para
INSTALADORA sucedeu a MJ.
a época da INSTALADORA. Por cautela, vejo que tanto a MJ
quanto a INSTALADORA anotaram a CTPS do autor com a função
O autor diz que seu contrato é uno, de 20-8-2007 a 19-9-2015, o
de Oficial Eletricista.
que é correto, pois, na sucessão, não cabe baixar a CTPS dos
empregados transferidos para o sucessor, o vínculo de emprego
O autor diz ainda que a MJ e a INSTALADORA formam um grupo
permanece vigente, apenas deve ser escrito nas anotações gerais
econômico e a INSTALADORA sucedeu a MJ na condição de sua
da CTPS que houve a mudança de empregador.
empregadora. Quanto a essas alegações, tenho os seguintes
elementos nos autos:
Assim, como o contrato uno do autor terminou em 19-9-2015, não
há prescrição bienal a declarar.
conforme documentos societários e depoimentos dos prepostos, a
MJ tem como sócias ANA PAULA BATISTA DETONI e sua irmã,
Cabe, sim, declarar a prescrição qüinqüenal parcial prevista no
cuja mãe é sócia da INSTALADORA, e ambas as empresas atuam
Inciso XXIX do artigo 7º da CRFB/88, e assim resta extinto este
no mesmo ramo, executando os mesmos serviços, inclusive para a
processo em relação aos pedidos cujas pretensões nasceram e se
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