2278/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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importe equivalente a 1/3 do montante pago nos recibos
Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador do Trabalho
salariais a esses títulos, conforme restar apurado em
Anestor Mezzomo.
liquidação, com reflexos em repousos semanais remunerados
(domingos e feriados), nos termos da OJ n. 394, do TST e
Súmula nº 65 deste Regional, aviso prévio, férias com 1/3, 13ºs
salários. Sobre todas as verbas, inclusive reflexos, deverão
incidir o FGTS com 40%; b) acrescer a condenação o
pagamento de diferenças da PLR paga pela inclusão das
rubricas "Horas Extras" e "RSR Horas Extras" na sua base de
cálculo, a partir do marco prescricional; c) acrescer à
condenação o pagamento dos reflexos relativos ao valor pago
a título de luvas (diluído ao longo do contrato de trabalho
havido entre as partes) nos RSRs, férias mais 1/3, 13º salários,
Assinatura
verbas rescisórias e FGTS com o acréscimo de 40%; d) d-1
determinar o pagamento de uma hora integral, sempre que o
reclamante tiver laborado por mais de 6 horas por dia, com o
adicional legal e os reflexos já determinados em primeiro grau;
d-2 que, na base de cálculo das horas extras e das horas
intervalares, sejam consideradas todas as verbas de natureza
salarial, habitualmente pagas durante o pacto laboral, nos
termos da súmula 264 do c. TST, conforme for apurado em
ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO
liquidação de sentença, ressalvando que, em relação as
parcelas variáveis incide apenas o adicional (Súmula n. 340 do
Desembargador-Relator
TST e OJ 397/SBDI-I do TST); e) determinar seja adotado os
termos da Súmula n. 80 deste Regional quanto ao fato gerador
das contribuições previdenciárias, e para que fique ao encargo
exclusivo dos reclamados a incidência dos juros e multa
decorrentes do atraso no recolhimento.Por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO DOS RÉUS
para: a) excluir da condenação o pagamento dos reflexos dos
prêmios, PLR e comissões nos sábados b) excluir da
condenação o pagamento das indenizações por danos morais,
decorrentes da cobrança de metas (R$ 40.000,00), assim como
VOTOS
em razão da promessa de promoção (R$ 20.000,00); c) que seja
utilizado o divisor "180" para o cálculos das horas extras
acolhidas. Por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO DA UNIÃO.
Arbitrar novo valor da condenação em R$ 120.000,00. Custas
pela parte ré, no importe de R$ 2.400,00.
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 28 de
junho de 2017, sob a Presidência do Desembargador Gilmar
Cavalieri, os Desembargadores Amarildo Carlos de Lima e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109365
Acórdão
Processo Nº RO-0000694-64.2013.5.12.0030
Relator
ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO
RECORRENTE
BANCO SAFRA S A
ADVOGADO
MARCELO VIEIRA PAPALEO(OAB:
31043-A/SC)
RECORRENTE
WALTER FRANCISCO DITTRICH