2262/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
cada 3 anos. § 2º. Para obter o direito à progressão horizontal,
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carreira na rede municipal de ensino.
o membro do magistério deverá computar pelo menos 80
(oitenta) pontos na avaliação de desempenho, que será
d) No período não gozar de licença para tratamento de saúde
composta dos seguintes critérios: I - Avaliação de merecimento
familiar superior a 3 (três) meses. (Redação acrescida pelo Decreto
por desempenho - peso 5; II - Avaliação de aperfeiçoamento
nº 120/2015)
profissional - peso 3; III - Efetivo exercício no magistério - peso
2. (Redação dada pela Lei Complementar nº 120/2015)
e) No período não estar de licença para frequência a curso de
mestrado ou doutorado; (Redação acrescida pelo Decreto nº
Art. 16 A avaliação do desempenho será efetivada, levando em
120/2015)
consideração os seguintes critérios:
Art. 17 Para ter o direito à progressão horizontal o professor
I - Quanto ao merecimento por desempenho:
docente ou em função de carreira deverá receber parecer
favorável emitido pela Comissão de Avaliação do Desempenho,
a) Participação na formação continuada, preferencialmente
que deliberará em edital as normas e os critérios para a sua
oferecida pela Fundação Municipal de Educação de Tubarão.
realização, e será formada por:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 120/2015)
I - 02 (dois) representantes da Coordenadoria de Ensino e Políticas
b) cumprimento das atribuições do cargo/emprego de provimento
Educacionais;
efetivo ou em caráter definitivo e das atribuições da função de
magistério em caráter temporário.
II - 02 (dois) representantes da Coordenadoria de Planejamento
Pedagógico;
II - Quanto ao aperfeiçoamento profissional:
III - 02 (dois) representantes de diretores de Unidade Escolar do
a) Apresentação de comprovação de participação em cursos de
Ensino Fundamental; (Redação dada pela Lei Complementar nº
aperfeiçoamento profissional, na área da educação e afins,
120/2015)
totalizando no mínimo 120 (cento e vinte) horas, sendo que, a
primeira progressão (período de 2011 a 2014) será de 80 (oitenta)
IV - 02 (dois) representantes de diretores de Unidade Escolar da
horas a contar da data da publicação do plano de carreira e
Educação
vencimento dos servidores e empregados públicos do magistério.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 120/2015)
Infantil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 120/2015)
b) Poderá ser realizado somatório de horas/curso, com no mínimo
V - 02 (dois) representantes de professores do Ensino Fundamental
08 (oito) horas de duração.
(Anos Iniciais) eleitos em assembleia do SINTERMUT; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 120/2015)
III - Quanto ao efetivo exercício do magistério: (Redação dada pela
Lei Complementar nº 120/2015)
VI - 02 (dois) representantes de professores do Ensino Fundamental
(Anos Finais) eleitos em assembleia do SINTERMUT; (Redação
a) No período, não receber pena de suspensão disciplinar;
dada pela Lei Complementar nº 120/2015)
b) No período, não somar mais de 07 (sete) faltas injustificadas
VII - 02 (dois) representantes de professores da Educação Infantil
salvo quando tais faltas ocorrerem mediante a participação da
eleitos em assembleia do SINTERMUT; (Redação acrescida pela
categoria em greve e/ou paralisação e for acordada a reposição das
Lei Complementar nº 120/2015)
faltas entre governo e sindicato; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 120/2015)
VIII - 01 (um) psicólogo integrante da FME; (Redação acrescida
pela Lei Complementar nº 120/2015)
c) Estar em efetivo exercício da atividade de docência ou função de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108629