2167/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2017
1189
renda incidente sobre as parcelas da condenação, observado o fato
Custas, pela primeira reclamada, no valor de R$ 100,00, calculadas
gerador do tributo, na forma da Lei n° 8.541/92, e a Súmula 64, do
sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 5.000,00,
e. TRT 12ª R.
complementáveis ao final.
Julgo improcedente a presente ação em face de REDE HIPERMAC
Dos juros e da correção monetária. Da liquidação de sentença.
- MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, julgando extinto o feito, em
relação a essa reclamada, com resolução de mérito, com fulcro no
A liquidação da sentença far-se-á por simples cálculos, supridas as
disposto no artigo 487, inciso I, do CPC, combinado com o artigo
eventuais lacunas por estimativas médias. Juros de mora observado
769 da CLT.
o disposto na Lei nº 8.177/91; artigo 883 da CLT; Súmula nº 200 do
Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita.
C. TST; e Súmulas 6, 56 e 80 do E. TRT 12ª R. Correção monetária
Publique-se. Registre-se. Notifiquem-se as partes e, no momento
tendo como marco inicial o vencimento de cada obrigação, tal como
processual oportuno, dê-se vista dos termos da sentença à
definido em lei, assim considerado: o mês seguinte ao da prestação
Procuradoria-Geral Federal. Expeça-se alvará para saque do
dos serviços, para as verbas integrantes do complexo salarial,
FGTS a ser depositado.
consoante entendimento assentado (TST Súmula 381); as épocas
Nada mais.
próprias previstas na Lei 8036/90; Leis 4.090/62 e 4.749/65; artigos
Rio do Sul, 31 de janeiro de 2017.
145 e 477, § 6º da CLT para as parcelas de FGTS, 13º salários,
férias e verbas rescisórias.
Ana Paula Flores
III - Dispositivo:
Juíza do Trabalho Substituta
Isso posto, decido, nos termos da fundamentação supra, julgar
parcialmente procedentes os pedidos formulados por ELVIS
RIO DO SUL, 1 de Fevereiro de 2017
CRISTIANO IUNCEK em face de SUPERMERCADO MORETTI
LTDA para condenar a reclamada a pagar à parte autora, em
ANA PAULA FLORES
valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
correção monetária na forma da lei, autorizada a retenção do
imposto de renda incidente, observados os demais critérios
estabelecidos acima, das seguintes verbas:
a) horas extras, inclusive pela supressão de intervalos, e reflexos,
conforme fundamentação;
b) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, na forma da
fundamentação.
2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul
Notificação
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000080-63.2017.5.12.0048
RECLAMANTE
MARCO ANTONIO NETO
ADVOGADO
DEISE SIMONI MUCHALSKI(OAB:
27892/SC)
RECLAMADO
VONPAR REFRESCOS S A
Deverá a primeira reclamada comprovar os recolhimentos
previdenciários e fiscais e os depósitos do FGTS deferido acima,
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCO ANTONIO NETO
inclusive a multa de 40%.
Deverá a primeira ré, ainda, retificar o contrato de trabalho na CTPS
da parte autora para que conste função de açougueiro a partir de
2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL
RUA XV DE NOVEMBRO, 1301, 2º ANDAR, LARANJEIRAS, RIO
janeiro de 2015, no prazo de 5 (cinco) dias do trânsito em julgado
DO SUL - SC - CEP: 89167-328
desta decisão, após ser intimada, sob pena de aplicação de multa
(47) 35314530
no valor de R$ 1.000,00 e realização da anotação pela Secretaria
- 2vara_rsl@trt12.jus.br
desta Vara, com expedição de ofício à DRT.
Honorários periciais, pela parte autora, face a sua sucumbência na
pretensão objeto da perícia, no valor de R$ 1.000,00, haja vista a
complexidade e a extensão do trabalho pericial, de cujo pagamento
fica dispensada, em face dos benefícios da assistência judiciária
gratuita deferidos. Com o trânsito em julgado da decisão, requisitese ao TRT o pagamento dos honorários periciais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104139
Destinatário:
MARCO ANTONIO NETO