2012/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
10 dias cada de férias não usufruídos, de forma simples, com 1/3
1106
autor obtenha novo emprego.
constitucional, relativas aos períodos concessivos 2011/2012 e
2012/2013.
A primeira ré contestou, argumentando que o obreiro realizava
apenas pequenos pagamentos, não havendo registro de atraso ou
6 - Do ressarcimento dos valores adiantados - "fundo fixo"
inadimplência no pagamento da reclamada aos seus fornecedores.
Alegou a parte-autora que antecipava o pagamento, em nome da
Alegou que não realizou qualquer contato que desabonasse a
primeira reclamada, às empresas que realizavam vendas sem a
conduta do reclamante, tendo apenas solicitado à empresa
nota fiscal, o que era chamado de "fundo fixo". Postulou o
Prospecta que realizasse a substituição do autor, posto que fora
ressarcimento do valor de R$ 730,98, ainda não reembolsado pela
designado para realizar a fiscalização de obra na qual havia atuado
primeira demandada.
como supervisor quando laborava para a empresa-reclamada,
sendo que a parte-autora ainda cumpria o aviso prévio.
A primeira ré se defendeu, argumentando que pagou a quantia de
R$ 965,36 em 15.9.2015, nada mais devendo ao autor a título de
Aduziu que o contrato do autor com a empresa Prospecta continuou
"fundo fixo".
em vigor após o episódio, não sabendo a motivação para a rescisão
contratual tempos depois. Requereu a improcedência dos pedidos.
O recibo de id c1a4139, assinado pelo obreiro, comprova o
pagamento da quantia de R$ 965,36 referente a saldo pendente do
Na relação de emprego, o dano moral caracteriza-se por condutas
fundo fixo, com quitação integral.
abusivas por parte do empregador ou de seus prepostos, capazes
de atingir a dignidade do trabalhador e tendo como consequência
Havendo comprovantes de pagamento e não tendo a parte-autora
jurídica a violação de direitos da personalidade.
demonstrado qual a origem da alegada despesa não quitada no
importe de R$ 730,98, rejeito o pleito.
A primeira reclamada não negou os fatos quanto à existência de
pagamento de dívidas da empresa pelo obreiro e quanto ao contato
7 - Da indenização por danos morais e materiais
com o novo empregador do autor.
Alegou o obreiro que, devido ao procedimento adotado pela
Quanto aos danos pelas informações prestadas junto à empresa
primeira reclamada com a instituição do "fundo fixo", era
Prospecta, tendo em vista o alegado na reconvenção, entendo que
constantemente cobrado pelos credores da demandada, sendo
o caso em análise não teve viés depreciativo apto a causar o
tachado de mau pagador, o que lhe causou abalo de natureza
alegado abalo moral.
moral.
Segundo a prova produzida, o contato realizado com o novo
Sustentou, ainda, que o diretor da primeira ré, Sr. César, após
empregador ocorreu tão somente pelo exercício de atividade
demiti-lo e ciente de que o reclamante estava sendo contratado pela
contrária aos interesses econômicos da primeira demandada, sem
empresa Prospecta, enviou comunicado opondo-se à contratação
qualquer comprovação nos autos de que os e-mails visavam
do autor, informando que este havia denunciado a empresa-
denegrir a imagem do autor ou sua conduta profissional.
reclamada junto ao Ministério do Trabalho.
Quanto aos danos materiais, também não há qualquer prova de que
Aduziu que tal fato também lhe causou danos morais e, nesse caso,
a parte-autora não mais trabalha para a empresa Prospecta ou de
além dos danos extrapatrimoniais, danos materiais pela
que tenha sido despedida em razão das informações repassadas
impossibilidade de obter o emprego na empresa Prospecta.
pelo diretor da primeira reclamada ou, tampouco, prova que ampare
o pleito de lucros cessantes no importe de R$ 3.000,00 mensais
Postulou o pagamento de indenização por danos morais no valor
acrescidos de comissão.
correspondente a 100 vezes sua última remuneração e lucros
cessantes no importe de R$ 3.000,00 mensais, mas comissões pelo
Assim, quanto a essas alegações entendo ausente dano
desenvolvimento da função, desde a rescisão contratual até que o
indenizável.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97120