2720/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Maio de 2019
2319
RÉU
ESTADO DE RORAIMA
Fundamentação
DESPACHO
Intimado(s)/Citado(s):
CONSIDERANDO os dispostos nos artigos 60 da Consolidação dos
- LIDAN- SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E EM
DOMICILIOS LTDA - EPP
Provimentos da Corregedoria - Geral da Justiça do Trabalho e 51 da
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional da Justiça
do Trabalho da 11ª Região, in verbis:
PODER JUDICIÁRIO
"Art. 60. Na falta de registros obrigatórios na Carteira de Trabalho e
JUSTIÇA DO TRABALHO
Previdência Social do empregado ou nos casos de retificação de
dados, o juiz determinará à secretaria da vara do trabalho, na
Fundamentação
sentença ou no termo de homologação de acordo, que proceda às
DECISÃO
anotações ausentes."
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo ESTADO DE
"Art. 51 - Na falta de registros obrigatórios na CTPS do empregado
RORAIMA, para dar-lhe seguimento, por estarem preenchidos os
ou nos casos de retificação de dados, o juiz determinará à
pressupostos recursais objetivos e subjetivos.
Secretaria da Vara, na sentença ou no termo de homologação de
II. Com efeito, a medida é cabível e tempestiva, nos termos do art.
acordo, que proceda às respectivas anotações."
893, II, c/c art. 895, I, ambos da CLT. O depósito recursal é
CONSIDERANDO, ainda, a Recomendação em ata de correição do
dispensado por se tratar da Fazenda Pública (dispensa prevista no
ano de 2007, a qual tem sido seguida regularmente por esta Vara,
art. 1º, IV do Decreto-Lei nº 779/69), bem como as custas
até o presente momento, literalmente: "por motivo de celeridade
processuais (isenção prevista no art. 790-A, I da CLT). Além disso,
processual, quando houver determinação de assinatura de CTPS,
possui legitimidade, interesse e capacidade para recorrer, sendo
esta deve ser feita pela Secretaria da Vara, de imediato, sem
regular a representação processual (Súmula 436 do C. TST).
necessidade de expedir notificação ao reclamado para que o faça e
III. Às partes para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo
sem a retenção do documento";
legal.
CONSIDERANDO, por fim, que a reclamada, nos processos 106-
IV. Após, encaminhe-se o processo ao E. TRT da 11ª Região para
80.2019.5.11.00052, 109-60.2019.5.11.00052, 132-
apreciação do recurso. cacpf
06.2019.5.11.00052, 135-58.2019.5.11.00052 e 13728.2019.5.11.00052, noticiou que não dispõe de
Assinatura
representante/preposto na cidade de Boa Vista para proceder as
BOA VISTA, 13 de Maio de 2019
anotações, visando a efetividade e celeridade da prestação
jurisdicional, DETERMINA-SE: À Secretaria da Vara para
Eliane Cunha Martins Leite
providenciar a baixa, nos termos da decisão judicial, e a devolução
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Despacho
do documento ao reclamante.
Registre-se que a Secretaria da Vara não deverá fazer menção a
esta Justiça ou a qualquer processo, assim como não há
necessidade de aposição de carimbo da diretoria da Secretaria da
Vara.
Prossiga-se.
Assinatura
BOA VISTA, 13 de Maio de 2019
Processo Nº RTSum-0000109-60.2019.5.11.0052
AUTOR
BENEDITO SULIVAN DE OLIVEIRA
LIMA
ADVOGADO
LUCIANNA GUEDES DE
AMORIM(OAB: 401/RR)
RÉU
FORTEVIP FORTE VIGILANCIA
PRIVADA EIRELI
ADVOGADO
DANIEL SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
9553/AM)
RÉU
SOCIEDADE EDUCACIONAL ATUAL
DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO
EMERSON LOPES DOS
SANTOS(OAB: 23763/BA)
Eliane Cunha Martins Leite
Intimado(s)/Citado(s):
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000250-79.2019.5.11.0052
EDUARDO DA COSTA SILVA
LIDAN- SERVICOS DE LIMPEZA EM
PREDIOS E EM DOMICILIOS LTDA EPP
ADVOGADO
UELLITON DA SILVA LACERDA(OAB:
572-A/RR)
AUTOR
RÉU
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134129
- BENEDITO SULIVAN DE OLIVEIRA LIMA
- FORTEVIP FORTE VIGILANCIA PRIVADA EIRELI
- SOCIEDADE EDUCACIONAL ATUAL DA AMAZONIA LTDA