2621/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Dezembro de 2018
1443
Intimado(s)/Citado(s):
petição registrada, e com fundamento nos princípios da economia
celeridade processual, ADVIRTO que, decorrido "in albis" o prazo
do item 2 supra, inicia-se automaticamente, independentemente de
nova citação, o prazo legal para a EXECUTADA pagar ou garantir a
- ADAILTON FABA DE OLIVEIRA
- AGRA BERGEN INCORPORADORA LTDA
- ENIPEU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - SPE
- ROSSI NORTE EMPREENDIMENTOS S.A.
execução, nos termos do art. 880 da CLT, sob pena de imediata
penhora "on line" de seus ativos bancários por meio do sistema
BACENJUD.
PODER JUDICIÁRIO
4. Havendo impugnação:
JUSTIÇA DO TRABALHO
4.1 Intime-se a executada para comprovar o depósito do valor que
Fundamentação
entende correto e constante de seus cálculos, o qual resta
SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
incontroverso nos termos do art. 100 da CONSOLIDAÇÃO DOS
PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO
TRABALHO DA 11ª REGIÃO, no prazo de 8 (oito) dias e sob as
penalidades dos arts. 793-A e 793-B, incisos IV e VI, ambos da
CLT.
Vistos etc.
RELATÓRIO
Após a prolatação da sentença de mérito, a reclamante apresentou
liquidação das verbas (ID. f4954ce), tendo as executadas
4.2 Concomitantemente, intime-se o exequente para manifestar-se
da impugnação no prazo de 8 (oito) dias.
4.3 Ocorrendo o depósito, pague-se o (a) exequente e recolham-se
os encargos sociais, se houver.
4.4 Após, v. conclusos para julgamento da Impugnação aos
impugnado o modo de cálculo das verbas deferidas (ID. 5edb4d8;
04199ac e 2f45f39).
Vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório do necessário.
Decido.
Cálculos.
FUNDAMENTAÇÃO
Em juízo de admissibilidade, infere-se que são tempestivas as
impugnações aos cálculos e apresentada por advogado habilitado e
legítimo para representação nos autos.
Passo à análise de suas razões.
Assinatura
MANAUS, 12 de Dezembro de 2018
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRA BERGEN
INCORPORADORA LTDA E DEMAIS EMPRESAS DO GRUPO
VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Sentença
Processo Nº RTOrd-0002479-19.2016.5.11.0019
AUTOR
ADAILTON FABA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
Francisco de Assis Ferreira
Pereira(OAB: 1718/AM)
RÉU
ENIPEU EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. - SPE
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 598-A/AM)
RÉU
CLODOALDO MENEZES DE
OLIVEIRA
RÉU
PATRI ONZE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA.
RÉU
AGRA BERGEN INCORPORADORA
LTDA
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 34908/BA)
RÉU
PATRIMOMIO MANAU
CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
RÉU
ROSSI NORTE EMPREENDIMENTOS
S.A.
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 598-A/AM)
PDG
As reclamadas AGRA BERGEN INCORPORADORA LTDA E
DEMAIS EMPRESAS DO GRUPO PDG manifestam-se para alegar
estarem em Recuperação Judicial, requerendo a extinção do
presente feito e, subsidiariamente, sua suspensão. Afirma ter o juízo
da recuperação competência absoluta para tratar dos créditos em
apreço. Analiso.
Conforme ID. 5d99797, a executada teve deferido pelo 1ª VARA DE
FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS da COMARCA DE
SÃO PAULO em 02/03/2017, no processo nº 101642234.2017.8.26.0100, o pedido de recuperação judicial.
O instituto da Recuperação Judicial, nos termos do art. 47 da Lei
11.101/2005 visa ao pagamento integral de todos os credores,
possibilitando a preservação da empresa, sua função social e o
estímulo à atividade econômica. A referida lei também determina a
habilitação dos credores perante o Juízo da Recuperação
Judicial para recebimento de seu crédito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127788