1853/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Novembro de 2015
DISPOSITIVO
456
PODER JUDICIÁRIO
EM CONCLUSÃO, rejeito os embargos de declaração, uma vez que
JUSTIÇA DO TRABALHO
não configuradas quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897
-A da CLT e artigo 535 do CPC, conforme fundamentação.
PROCESSO nº 0000490-33.2015.5.11.0012 (ROPS)
Participaram do julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras
RECORRENTE: DANIELLE RIBEIRO PINTO
do Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO (Relatora), SOLANGE
RECORRIDO: DIOGO M. CAVALCANTI - EPP, CAIXA
MARIA SANTIAGO MORAIS e o Excelentíssimo Juiz Convocado
ECONOMICA FEDERAL
ADILSON MACIEL DANTAS.
RELATOR: ADILSON MACIEL DANTAS
Sessão Presidida pela Excelentíssima Desembargadora do
RECURSO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS.
AO SEGURO DESEMPREGO. PREENCHIMENTO DOS
Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE
REQUISITOS LEGAIS. O empregador tem obrigação objetiva de
MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da
fornecer os documentos necessários à solicitação do seguro-
11ª Região.
desemprego quando dispensa o empregado sem justa causa. In
casu, tendo a reclamada observado o correto preenchimento do
ISTO POSTO
TRCT e diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego
ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho e o Juiz Convocado
de que não houve qualquer solicitação para habilitação ao seguro
da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª
desemprego por parte da reclamante, não há que se falar em
Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de
pagamento de indenização substitutiva ao seguro desemprego.
Declaração e rejeitá-los, uma vez que não configuradas quaisquer
Recurso conhecido e improvido.
das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e artigo 535 do
RELATÓRIO
CPC, conforme fundamentação.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.
Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 9 de novembro de 2015.
VOTO
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade,
RUTH BARBOSA SAMPAIO
conheço do recurso.
Desembargadora do Trabalho - Relatora
MÉRITO
VOTOS
Recurso da Reclamante
Voto do(a) Des(a). SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
Item de recurso
Acompanho o voto da Desembargadora Relatora.
Trata-se de reclamatória trabalhista em que a reclamante postulao
Voto do(a) Des(a). ADILSON MACIEL DANTAS
pagamento da indenização substitutiva ao seguro desemprego,
ACOMPANHO O VOTO RELATOR
dano moral e multa por atraso no pagamento das verbas
Acórdão
Processo Nº ROPS-0000490-33.2015.5.11.0012
Relator
ADILSON MACIEL DANTAS
RECORRENTE
DANIELLE RIBEIRO PINTO
ADVOGADO
SUDJANE DA LUZ
RODRIGUES(OAB: 6718/AM)
ADVOGADO
CHRISTIANO DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9536/AM)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
RAIMUNDO ANASTACIO CARVALHO
DUTRA FILHO(OAB: 5128/AM)
RECORRIDO
DIOGO M. CAVALCANTI - EPP
ADVOGADO
ENILSON CAMPOS DE SOUSA(OAB:
1589/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- DANIELLE RIBEIRO PINTO
- DIOGO M. CAVALCANTI - EPP
rescisórias. Aduz que não conseguiu se habilitar para o recebimento
das parcelas do seguro desemprego em razão da reclamada ter
informado o código 04 como motivo da dispensa, quando o correto
seria o código 01 - rescisão sem justa causa.
A reclamada nega o fato e afirma que preencheu corretamente o
TRCT, tendo sido o equívoco do preenchimento com o código 04,
inteiramente de responsabilidade da Caixa Econômica Federal.
A CEF, por sua vez, nega sua responsabilidade quanto à habilitação
ao seguro desemprego.
A sentença de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os
pleitos da inicial.
Passo a analisar.
A entrega das guias do seguro-desemprego é uma obrigação do
empregador por ocasião da rescisão contratual sem justa causa, ou
rescisão indireta do contrato de trabalho, se preenchidos os
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