1819/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Setembro de 2015
530
INTIMAÇÃO (RESENHA PJE-JT)
FICA o reclamado NEIDE CARVALHO intimadO, por seu patrono,
para tomar ciência da sentença e mérito proferida nos autos, cuja
conclusão segue transcrita abaixo para, querendo, interpor recurso
ordinário no prazo de 08 dias.
CONCLUSÃO
Isso posto, na reclamatória ajuizada por ELIZETE DA SILVA
SANCHES contra NEIDE CARVALHO
(reclamada) e
ASSOCIAÇÃO FOLCLÓRICA BOI BUMBÁ CAPRICHOSO
(litisconsorte) julgo parcialmente procedentes os pedidos
formulados na inicial e condeno a reclamada (e subsidiariamente a
litisconsorte) a pagar à reclamante a quantia de R$ 4.506,59,
relativa às verbas rescisórias e às horas extras especificadas nos
fundamentos. Correção monetária pelo IPCA. Juros de 1% ao mês
a partir do ajuizamento, incidindo sobre o valor já corrigido. INSS e
IRPF incidem sobre 13º salário e sobre RSR, sendo indenizatórias
todas as demais parcelas. Condeno a reclamada, ainda, a anotar
a CTPS do autor, com admissão em 14/4/2015 e saída em
24/6/2015. Prazo de 5 dias para efetuar a anotação, após o trânsito
em julgado. Multa de R$ 100,00 por dia de atraso, ate o total de R$
3.000,00 (30 dias de atraso), quando a anotação será efetuada
pela secretaria da vara, sem prejuízo da execução da multa, que
reverterá em favor do exequente. Improcedentes os pedidos de
indenização do PIS e de danos morais, tendo em vista o tempo
exíguo de duração do contrato de trabalho. Custas pela reclamada
e, subsidiariamente, pelo litisconsorte, calculadas sobre o valor
arbitrado de R$ 6.000,00, na quantia de R$ 120,00. Ciente a
reclamante. Intimem-se a reclamada e a litisconsorte. E, para
constar, foi lavrado o presente termo.
PARINTINS, 23 de Setembro de 2015.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 88970
RONDINELLE FARIAS VIANA