2662/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Fevereiro de 2019
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de categoria diferenciada. [...]" (TST-AIRR-975-57.2011.5.03.0089,
prejuízo ao empregado, situação que é vedada pelo artigo 468 da
Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 17/4/2015).
CLT.
Este é o entendimento sedimentado na Súmula 51, item I, do TST,
no sentido de que "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou
Mantenho incólume a sentença por seus próprios e jurídicos
alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os
fundamentos.
trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do
regulamento".
Nego provimento.
Mantenho a sentença.
Nego provimento.
COMISSÕES. ALTERAÇÃO.
O juízo monocrático concluiu ser abusiva a alteração unilateral do
percentual devido a título de comissões, firmando as razões de
2 - RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE
decidir, das quais destaco:
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Em relação a incidência das comissões sobre repouso semanal
"No caso específico destes autos, a própria testemunha
remunerado, o juízo monocrático indeferiu o pedido, pautando-se
apresentada pela reclamada e ouvida por meio de Carta Precatória
nos depoimentos da prova emprestada, a qual restou dividida.
confirmou a alteração ilícita promovida pela empresa, ao dizer que
'a antecipação do contrato do Banco do Brasil ficou conhecida pela
Mesmo assim, é de se considerar os contracheques de fls. 300/365,
ré entre fevereiro e março de 2014; que pode ter havido algum e-
os quais contemplam pagamento de repouso remunerado em
mail de janeiro de 2014 tratando do tema, mas não tem certeza; que
quatro modalidades (primary element, secondary element, third
não houve alteração da meta, mas que a decisão da redução do
element e indiv. challegent element) com valores variáveis, levando
pagamento do incentivo ocorreu apenas após a concretização do
a crer na incidência das comissões, como bem asseverado pela
negócio, mas já havia sido indicado através de um e-mail de maio
juíza sentenciante.
de 2014, portanto, antes da concretização do negócio; que o
fechamento do negócio ocorreu em 30/06/2014'.
Não demonstrada nenhuma irregularidade nos aludidos
pagamentos, não procede a pretensão obreira.
Por todo exposto, considero ilícita a alteração unilateral promovida
pela reclamada, motivo pelo qual defiro o pedido de pagamento do
Nego provimento.
valor de R$ 1.145.759,25 (um milhão cento e quarenta e cinco mil
setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos),
corresponde a diferença da comissão não paga, com reflexos em
RSR, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS."
CONCLUSÃO
(fls. 705/706).
Pelo exposto, conheço do recurso ordinário, conheço do recurso
adesivo e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da
fundamentação.
Apesar dos argumentos recursais, insta lembrar que a parcela não
pode ser suprimida unilateralmente pelo empregador, tampouco ter
alterados os critérios de cálculo ou de pagamento de forma a
acarretar redução dos valores recebidos, pois isto implica em
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