2552/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Agosto de 2018
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A parte agravada apresenta contraminuta às fls. 369/377.
Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do
EMENTA
Trabalho (art. 102, Reg. Interno).
É o breve relatório.
EMENTA: EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVEITAMENTO DOS EFEITOS
DESTA À AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. A agravante não
está em recuperação judicial e, a despeito de fazer parte do mesmo
grupo econômico da empresa em relação a qual foi deferida a
recuperação, os efeitos desta não podem lhe alcançar, pois tal
FUNDAMENTAÇÃO
instituto, de natureza civil, deve se limitar à pessoa jurídica a ser
recuperada, não estendendo seus laços às empresas do grupo que
ainda permanecem sadias. Agravo de petição conhecido e não
provido.
I-VOTO
1. Admissibilidade
Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de
RELATÓRIO
admissibilidade, conheço do agravo de petição.
2. Mérito
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DO APROVEITAMENTO DOS
EFEITOS DESTA À AGRAVANTE.
O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, por meio da
No particular, observo ser incontroverso que a agravante não está
sentença de fls. 343/345 do PDF, julgou improcedentes os
em recuperação judicial e, a despeito de fazer parte do mesmo
embargos à execução ajuizados por ATE XVI TRANSMISSORA DE
grupo econômico da empresa em relação a qual foi deferida a
ENERGIA S/A., que interpõe Agravo de Petição à decisão,
recuperação, os efeitos desta não podem lhe alcançar, pois tal
conforme razões de fls. 349/356 do PDF.
instituto, de natureza civil, deve se limitar à pessoa jurídica a ser
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