2546/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Agosto de 2018
1480
NEVES PIMENTA em face de SONO LEVE COMERCIO DE
mediante depósito em conta bancária do(a) advogado(a) do(a)
COLCHOES LTDA - ME.
reclamante, cujos dados são apresentados pelas partes na petição
de fls. 134.
Às 09h13min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz
do Trabalho, apregoadas as partes.
O silêncio do(a) reclamante no prazo de 10 (dez) dias do
vencimento do acordo será interpretado como regular quitação.
Presente o reclamante, acompanhado do(a) advogado(a), Dr(a).
RODRIGO BEZERRA CORREIA, OAB nº 19454/DF.
Dispensada a intimação da UNIÃO, nos termos da Portaria nº
582/2013, do Ministério da Fazenda.
Ausentes os reclamados SONO LEVE COMERCIO DE COLCHOES
LTDA - ME, SONO REAL COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME
Intimem-se as reclamadas.
e SONO IDEAL COMERCIO DE COLCHOES LTDA - EPP e seus
advogados.
As partes e seus procuradores dispensam a assinatura da presente
ata de homologação de acordo, que, por essa razão, segue
CONCILIAÇÃO:
assinada apenas pelo Magistrado.
O reclamado pagará ao reclamante a importância líquida e total de
Audiência encerrada às 09h18min.
R$12.000,00, sendo R$ 2.000,00, referente à primeira parcela do
acordo, até o dia 27/08/2018, e o restante conforme discriminado a
seguir:
assinado eletronicamente
2ª parcela, no valor de R$ 2.000,00, até 01/10/2018.
RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM
3ª parcela, no valor de R$ 2.000,00, até 30/10/2018.
Juiz do Trabalho
4ª parcela, no valor de R$ 2.000,00, até 30/11/2018.
5ª parcela, no valor de R$ 2.000,00, até 31/12/2018.
Ata redigida por Elenir Lopes de Alencar, Secretário(a) de
6ª parcela, no valor de R$ 2.000,00, até 30/01/2019.
Audiência.
Despacho
O reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e
extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 100% em
caso de inadimplência ou mora.
As partes declaram que a transação é composta de 100% de
parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a férias + 1/3
(R$12.000,00), sobre as quais não há incidência de contribuição
previdenciária.
ACORDO HOMOLOGADO.
Custas pelo reclamante no importe de R$240,00, calculadas sobre
R$12.000,00, dispensadas na forma da lei.
As parcelas que compõem o presente acordo serão pagas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123169
Processo Nº RTOrd-0000105-40.2018.5.10.0002
RECLAMANTE
CLAUDYO NEVES PIMENTA
ADVOGADO
RODRIGO BEZERRA CORREIA(OAB:
19454/DF)
RECLAMADO
SONO LEVE COMERCIO DE
COLCHOES LTDA - ME
ADVOGADO
CESAR AUGUSTO RIBEIRO
BRITO(OAB: 12667/DF)
ADVOGADO
SARAH DE ARAUJO BRITO
ROCHA(OAB: 36983/DF)
ADVOGADO
CARLOS ALLAN REIS ALVES(OAB:
52912/DF)
RECLAMADO
SONO REAL COMERCIO DE
COLCHOES LTDA - ME
ADVOGADO
CESAR AUGUSTO RIBEIRO
BRITO(OAB: 12667/DF)
ADVOGADO
SARAH DE ARAUJO BRITO
ROCHA(OAB: 36983/DF)
ADVOGADO
CARLOS ALLAN REIS ALVES(OAB:
52912/DF)
RECLAMADO
SONO IDEAL COMERCIO DE
COLCHOES LTDA - EPP
ADVOGADO
CESAR AUGUSTO RIBEIRO
BRITO(OAB: 12667/DF)