2498/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Junho de 2018
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Afirma ter ocorrido alteração unilateral do contrato de trabalho, de
forma prejudicial, o que é vedado pelo artigo 468 da CLT.
Assim, pugna pela incorporação da função à remuneração e retorno
ao status quo ante, relativamente à alteração unilateral do contrato
de trabalho empreendida pela Reclamada, também em homenagem
ao princípio da irredutibilidade salarial, devendo a parte Reclamante
voltar a receber a FCT/FCA no patamar de 60%, bem como receber
os reflexos incidentes. Por entender que a alteração unilateral
Fundamentação
realizada pela Reclamada acarretou redução salarial, requer a
declaração de nulidade da GP/30 promulgada em 01/11/2007 e a
condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças advindas
da FCT/FCA recebida a menor desde o ano de 2007 em
decorrência da alteração unilateral do contrato de trabalho, que
resultou na alteração da maneira como a função era calculada.
A jurisprudência do Regional é pacífica acerca do tema natureza
salarial da parcela FCT, pois a função não se vincula a tarefas
PRECRIÇÃO
suplementares desenvolvidas pelo empregados. Não se trata, pois,
de parcela que é paga como retribuição ao exercício de atividade
Encontram-se prescritos eventuais créditos anteriores a 04/09/2012
adicional ou extraordinária.
em face da prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX,
da Constituição Federal, tendo em vista a data da propositura da
NO ENTANTO, O CASO DOS AUTOS É PECULIAR, POIS O
ação, qual seja, 04/09/2017.
RECLAMANTE FOI ADMITIDO EM 2009 (FL. 100), OU SEJA, NÃO
SE PODE FALAR EM ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO
FCT/FCA - NATUREZA SALARIAL
DE TRABALHO, POIS QUANDO O AUTOR FOI ADMITIDO JÁ
ESTAVA EM VIGOR A NOVA FORMA DE CÁLCULO DA FUNÇÃO.
O Reclamante requer o reconhecimento da natureza salarial das
função comissionada técnica e auxiliar - FCT/FCA aduzindo que as
Quando da admissão do Reclamante ele já se enquadrava na
mesmas simplesmente remuneram o trabalho prestado
política de funções comissionadas do Plano de Gestão de Carreiras
ordinariamente pelo obreiro.
do Serpro - PGCS (fl. 237), recebendo, portanto, função de
confiança/função específica - GFC/GFE e não FCT.
Uma vez reconhecida a natureza salarial, pretende também o
reconhecimento da alteração unilateral do contrato de trabalho
Os documentos de designação e destituição de gratificação de
contratual promovida pela reclamada. Sustenta que até novembro
fls. 113/122, comprovam que o autor recebia Gratificação de
de 2007 o FCT/FCA pago aos funcionários era calculado com base
Função Específica - GFE.
em um percentual incidente sobre o salário, limitado a 60%, sendo
que após novembro de 2007 o cálculo passou a ser feito em valores
Ou seja, o reclamante nunca recebeu FCT/FCA.
escalonados, variáveis, o que teria diminuído o valor máximo da
percepção. Ou seja, o Reclamante alega que até então percebia a
A Reclamada esclarece que na folha de pagamento consta sobre a
função no importe de 60%, passou a receber nos meses
mesma rubrica (00934) as gratificações FCT, FCA e GFE devido as
subseqüentes a FCT/FCA em patamares de 50%, 49% e até 40%.
limitações do Sistema SIAPE, mas o funcionário não recebe todas
Diz, também, que da forma como atualmente é calculada, a função
as gratificações. Isto pode ser facilmente percebido pelos
não acompanha a promoção por mérito e antiguidade, como antes
documentos de designação acima mencionados (fls. 113/122), no
ocorria.
quais constatamos que o autor foi nomeado apenas para receber a
GFE, sem nunca ter sido designado para receber FCT/FCA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120375