1952/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Abril de 2016
Reclamado
Advogado
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Reclamado
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Cooperativa de Profissionais
Autônomos de Transporte de
Samambaia
ANDRE LUIZ FIGUEIRA
CARDOSO(OAB: 29310/DF)
Rogerio Fonseca Goncalves
Kherollen Cavalcante Ramos
Suely Ferreira Luz da Silva
Cleber Fernandes Vieira
Valquiria Pereira dos Santos
Ana Paula Mendes Melo
Luis Flavio Batista Pinto
Shirley das Gracas Referino
Erisman Pereira da Costa
Debora Abreu Tyrka
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias
PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular
TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014,
converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio
eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da
funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem
como a digitalização das seguintes
peças: petição inicial e reconvenção; procuração e
substabelecimento dos procuradores registrados no
SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo,
acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos; decisão
homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças
que o Magistrado entender necessárias.
2) Passando o feito a tramitar no meio eletrônico, por intermédio do
Sistema PJE-JT para
prosseguimento da execução, fixada em R$ 10.468,66, valor
atualizado até o dia 29/04/2016, deverá
ser lançado o movimento processual de encerramento/conversão no
SAP-1, em cumprimento à
determinação do art. 51, parágrafo único, da Resolução CSJT nº
136/2014, bem como sinalização do
processo físico com identificação da migração da tramitação para o
meio eletrônico utilizando-se
etiqueta específica.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando
for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao
prévio credenciamento no Sistema
PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso
e o peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a
acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos
os atos processuais
exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT.
A Secretaria observará as regras
previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam
a obrigatoriedade de utilização de
assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94399
430
tramitação, controle e
publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados
digitalmente, contendo elementos que
permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º
da RA 136 do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer
outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições
relativas aos processos
que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação
constante implicará descarte dos
documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e
não produzirão qualquer efeito
legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem
resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as
intimações prosseguirão por DEJT,
conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos
ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo
único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se
Despacho
Processo Nº RT-0001032-84.2015.5.10.0010
Reclamante
Guilherme Alves Abreu
Advogado
JÚLIO CÉSAR BORGES DE
RESENDE(OAB: 8583/DF)
Reclamado
Companhia de Saneamento Ambiental
do Distrito Federal-CAESB
Advogado
JAMES CORREA CALDAS(OAB:
13649/DF)
DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista que
GUILHERME ALVES ABREU move em desfavor de COMPANHIA
DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, julgo
IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da
fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do
presente dispositivo. Custas, pelo reclamante, no importe de R$
640,00, calculadas sobre R$ 32.000,00, valor atribuído à causa e
para este fim fixado, de cujo recolhimento fica dispensado em face
da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes, via DJTE. Juiz do
Trabalho MÔNICA RAMOS EMERY
Despacho
Processo Nº RT-0001100-10.2010.5.10.0010
Reclamante
Luiz Augusto Torres de Mesquita
Advogado
MOACIR AKIRA YAMAKAWA(OAB:
1937-A/DF)
Reclamado
Politec Tecnologia da Informacao S/A
Advogado
ANDRE DE ALMEIDA
RODRIGUES(OAB: 164322/SP)
ar'.Intime-se a reclamada para receber o alvará
Despacho
Processo Nº RT-0001283-39.2014.5.10.0010
Reclamante
Eronilde Vitoria de Sousa Miranda
Advogado
GILBERTO CLAUDIO HOERLLE(OAB:
5166/DF)
Reclamado
Bgn Mercantil e Servicos Ltda
Advogado
HERALDO JUBILUT JUNIOR(OAB:
23812/SP)
Reclamado
Banco Cetelem S.A.
Advogado
HERALDO JUBILUT JUNIOR(OAB:
23812/SP)