1464/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Maio de 2014
Advogado
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 15553/DF)
Decisão: "(...) III CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela
reclamante SHIRLAINE DA ROCHA LIMA em face do reclamado
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para condenar o réu ao
cumprimento das seguintes obrigações, nos termos da
fundamentação: pagar diferenças de repousos semanais
remunerados sobre as comissões recebidas no curso do pacto,
conforme registradas nos contracheques e fichas financeiras
constantes dos autos, bem como os seus reflexos em saldo de
salário, 13º salário vencidos e proporcionais, férias + 1/3 e
proporcionais e FGTS. Correção monetária e juros, na forma da lei,
observando-se, quanto à correção do crédito devido à reclamante, o
disposto no art. 459 da CLT e o entendimento consolidado nas
Orientações Jurisprudenciais nº 124 e 302 da SDI I do col. TST. Na
liquidação, serão observados, como limites para as respectivas
apurações, os valores e as quantidades atribuídos às pretensões na
inicial (CPC, artigos 128 e 460).
Para atendimento do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, com a
redação conferida pela Lei 10.035/2000, declara-se que a
condenação abrange unicamente parcela de natureza salarial,
passível de incidência previdenciária.O reclamado deverá recolher
as contribuições previdenciárias e (inclusive aquelas devidas pela
reclamante) e o imposto de renda incidentes sobre a condenação,
facultando-se-lhe deduzir do crédito da autora os valores relativos
aos débitos de IR e INSS a esta imputáveis, mediante comprovação
do recolhimento.
Recolhimentos fiscais serão calculados na forma da Instrução
Normativa nº 1.127 da Receita Federal (excetuadas as parcelas que
legalmente não constituem base de cálculo dos tributos), quando do
efetivo pagamento, e, quanto à contribuição previdenciária devida
pela reclamante, será respeitado o limite máximo do salário de
contribuição.Custas, no importe de R$300,00, calculadas sobre
R$15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para
este efeito, a cargo do reclamado.Intimem-se as partes.Nada
mais.Brasília/DF, 30 de abril de 2014."
Juiz do Trabalho SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES
Despacho
Processo Nº RT-0001561-18.2011.5.10.0019
Reclamante
Wagner dos Reis Ferreira da Silva
Advogado
JÚLIO CÉSAR BORGES DE
RESENDE(OAB: 8583/DF)
Reclamado
Associacao Unificada Paulista de
Ensino Renovado Objetivo-Assupero
Advogado
VICTOR RUSSOMANO JUNIOR(OAB:
3609/DF)
Despacho:Libero o crédito do exequente. Determino ao Banco do
Brasil efetuar a movimentação abaixo, utilizando para tal o
numerário existente na conta judicial de número 4200-0424700.109.483.198, observando os seguintes valores:
1) liberar ao exequente ou ao seu advogado Dr. JÚLIO CÉSAR
BORGES DE RESENDE, OAB Nº 8583/DF, CPF Nº 26555298120,
o saldo existente na conta acima, zerando-se a referida conta.
Determino à Caixa Econômica Federal efetuar a movimentação
abaixo, utilizando para tal o numerário existente na conta judicial de
número 3920-042 -04962701-0, observando os seguintes valores:
Liq. Exequente....: 5.259,49
INSS Reclamante...: 366,74
INSS Reclamado....: 1.008,39
saldo remanescente: deverá permanecer depositado em conta à
disposição deste Juízo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 75037
185
OBSERVAÇÕES:
1) O crédito líquido do exequente deverá ser liberado ao(à) Dr(a).
JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE, OAB Nº 8583/DF, CPF Nº
26555298120;
2) INSS empregado - recolher no código 1708;
3) INSS empregador, pacto e SAT - recolher no código 2909;
4) o saldo remanescente deverá permanecer depositado.
O banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 10 (dez)
dias.
O prazo de validade do alvará será de 90 dias, a contar de sua
expedição.
Cumpra-se na forma da Lei.
Declaro extinta a execução.
Intimem-se as partes.
Despacho
Processo Nº RT-0001563-17.2013.5.10.0019
Reclamante
Sindicato dos Empr de Empr de
Asseio, Conservacao, Trab
Temporario, Prest Servicos e Serv
Terceirizaveis do DF-Sindiservicos/DF
Advogado
JOMAR ALVES MORENO(OAB:
05218/DF)
Reclamado
L/DF 05 Servicos de Limpeza Ltda
Advogado
SUELANE DE SOUZA
MARTINS(OAB: 33940/DF)
Despacho:Intime-se o(a) reclamante para, no prazo de 05 dias,
manifestar-se quanto aos embargos de declaração opostos pelo(a)
reclamado(a).
Despacho
Processo Nº RT-0001650-70.2013.5.10.0019
Reclamante
Adalio Francisco dos Santos
Advogado
JOMAR ALVES MORENO(OAB:
05218/DF)
Reclamado
Rio Forte Serviços Técnicos de
Vigilância S/A
ATO ORDINATÓRIO: Devidamente assinada a CTPS do
reclamante, intime-o para recebimento, no prazo de 05 dias.
Despacho
Processo Nº RT-0001683-60.2013.5.10.0019
Reclamante
Vanessa Almeida Rosa
Advogado
LUIZ FERNANDO CARVALHO
MACIEL(OAB: 14007/DF)
Reclamado
Alves Carvalho Construtora e
Agropecuaria Ltda
Reclamado
Vetor Brasília Ltda
Despacho de fls. 45: Vistos, Diante da certidão supra, retifico, na
forma do art. 833 da CLT, o erro material contido na sentença de fl.
41, onde se lê: "(...) 21 de abril de 2014", leia-se:"(...) 21 de março
de 2014". Intimem-se as partes.
Despacho
Processo Nº RT-0001741-97.2012.5.10.0019
Reclamante
Jose Itamar das Virgens Pereira
Advogado
VICKI ARAUJO PASSOS SERGIO E
MEDEIROS(OAB: 28547/DF)
Reclamado
Fundacao Goncalves Ledo
Advogado
MARIANA MELLO OTTONI(OAB:
33989/DF)
Reclamado
Fundacao de Apoio a Pesquisa do
Distrito Federal
Advogado
ANA CAROLINA SEREJO SOARES
VIEIRA(OAB: 29051/DF)
Reclamado
Distrito Federal
Advogado
EDVALDO NILO DE ALMEIDA(OAB:
29502/DF)
Decisão: "(...)5 - Por todo o exposto, conheço dos Embargos de