3648/2023
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
2591
Juíza do Trabalho Substituta
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0100501-32.2020.5.01.0058
RECLAMANTE
LUCAS GOMES BATISTA
ADVOGADO
RODNEI MACEDO DE ALMEIDA
JUNIOR(OAB: 158797/RJ)
ADVOGADO
RENATO NUNES DA SILVA
CARNEIRO(OAB: 140623/RJ)
RECLAMADO
CLARO S.A.
ADVOGADO
RODRIGO OLIVEIRA MAIA(OAB:
182439/RJ)
ADVOGADO
JOSE FERNANDO XIMENES
ROCHA(OAB: 27439/RJ)
RECLAMADO
PROCISA DO BRASIL PROJETOS,
CONSTRUCOES E INSTALACOES
LTDA.
ADVOGADO
DENISE DE SOUSA E SILVA
ALVARENGA(OAB: 47050/RS)
Processo Nº ATOrd-0100501-32.2020.5.01.0058
RECLAMANTE
LUCAS GOMES BATISTA
ADVOGADO
RODNEI MACEDO DE ALMEIDA
JUNIOR(OAB: 158797/RJ)
ADVOGADO
RENATO NUNES DA SILVA
CARNEIRO(OAB: 140623/RJ)
RECLAMADO
CLARO S.A.
ADVOGADO
RODRIGO OLIVEIRA MAIA(OAB:
182439/RJ)
ADVOGADO
JOSE FERNANDO XIMENES
ROCHA(OAB: 27439/RJ)
RECLAMADO
PROCISA DO BRASIL PROJETOS,
CONSTRUCOES E INSTALACOES
LTDA.
ADVOGADO
DENISE DE SOUSA E SILVA
ALVARENGA(OAB: 47050/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS GOMES BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
- PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E
INSTALACOES LTDA.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 943be70
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
INTIMAÇÃO
3) DISPOSITIVO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 943be70
Ante o exposto, nos autos do processo movido porLUCAS GOMES
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
BATISTA em face das empresas PROCISA DO BRASIL
3) DISPOSITIVO
PROJETOS, CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA. e CLARO
Ante o exposto, nos autos do processo movido porLUCAS GOMES
S.A., rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial ede
BATISTA em face das empresas PROCISA DO BRASIL
ilegitimidade passiva da 2ª Reclamada e, no mérito, julgo
PROJETOS, CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA. e CLARO
TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
S.A., rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial ede
petição inicial.
ilegitimidade passiva da 2ª Reclamada e, no mérito, julgo
Concedo à parte Reclamante os benefícios da justiça gratuita.
TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
Diante da sucumbência total do Reclamante e à luz dos
petição inicial.
critérios estabelecidos no §2º do dispositivo celetista,condeno
Concedo à parte Reclamante os benefícios da justiça gratuita.
-o ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$
Diante da sucumbência total do Reclamante e à luz dos
5.650,24, o que totaliza 5% sobre o valor da causa.
critérios estabelecidos no §2º do dispositivo celetista,condeno
Saliento, contudo, que tal valor devido pela Reclamante a título
-o ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$
de honorários sucumbenciais fica, por ora, com a exigibilidade
5.650,24, o que totaliza 5% sobre o valor da causa.
suspensa, em virtude da concessão dos benefícios da justiça
Saliento, contudo, que tal valor devido pela Reclamante a título
gratuita e da inexistência de crédito suficiente apurado nesta
de honorários sucumbenciais fica, por ora, com a exigibilidade
ação (art. 791-A, §4º, CLT).
suspensa, em virtude da concessão dos benefícios da justiça
Custas processuais pelo RECLAMANTE, no importede R$
gratuita e da inexistência de crédito suficiente apurado nesta
2.260,10, equivalente a 2% sobre o valor dado à causa (art. 789,
ação (art. 791-A, §4º, CLT).
II, CLT), sendo o pagamento dispensado diante da gratuidade
Custas processuais pelo RECLAMANTE, no importede R$
da justiça concedida.
2.260,10, equivalente a 2% sobre o valor dado à causa (art. 789,
Intimem-se as partes.
II, CLT), sendo o pagamento dispensado diante da gratuidade
da justiça concedida.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
Intimem-se as partes.
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0100406-65.2021.5.01.0058
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195334