3453/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Abril de 2022
1532
da segunda ré, Fundação José Kezen.
Diante da possibilidade de aplicação de efeito modificativo na
Desta forma, indevida a condenação da Fundação José Kezen
sentença embargada, a parte autora se manifestou sobre os
nestes autos, já que o embargadodelimitou subjetivamente a lide,
Embargos de Declaração opostos pelas rés.
estipulando como polo passivo apenas o município réu.
Autos conclusos para decisão de embargos.
Dito isto, sano o vício apontado, aplicando efeito modificativo ao
É o breve relatório.
julgado, para determinar a exclusão da Fundação José Kezen do
Observadas as formalidades legais, merecem conhecimento os
polo passivo desta demanda, tornando sem efeito todos os atos
embargos interpostos nos autos pelas partes.
deste processo em relação a ela.
No mérito dos embargos, assistem razão aos réus.
No mais, mantenho a sentença de Idb47dccf, tal como está
A sentença embargada restou omissa em relação ao alcance
lançada, direcionada unicamente ao Município, que deverá arcar
subjetivo da condenação que lhes foi imposta, posto que silente
com os valores devidos por ter sido quem se beneficiou diretamente
quanto à eventual responsabilidade solidária ou subsidiária entre as
dos serviços prestados pelo autor, inclusive de forma exclusiva após
reclamadas.
a extinção da fundação, conforme relato inicial.
Observo que, na emenda à inicial sob Id 32e730c, a parte autora
O vício ora sanado deve integrar o decisum da sentença
optou por litigar tão somente contra o Município de Santo Antônio
embargada.
de Pádua, afirmando que sua escolha se deu em razão da extinção
ISTO POSTO, a 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA resolve
da segunda ré, Fundação José Kezen.
ACOLHER os embargos interpostos pelas reclamadas, na forma da
Desta forma, indevida a condenação da Fundação José Kezen
fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos
nestes autos, já que o embargadodelimitou subjetivamente a lide,
legais.
estipulando como polo passivo apenas o município réu.
Determino que a Secretaria da Vara proceda à exclusão da
Dito isto, sano o vício apontado, aplicando efeito modificativo ao
Fundação José Kezen do polo passivo desta demanda no sistema
julgado, para determinar a exclusão da Fundação José Kezen do
do PJe.
polo passivo desta demanda, tornando sem efeito todos os atos
Intimem-se.
deste processo em relação a ela.
No mais, mantenho a sentença de Idb47dccf, tal como está
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
lançada, direcionada unicamente ao Município, que deverá arcar
Juíza do Trabalho Titular
com os valores devidos por ter sido quem se beneficiou diretamente
dos serviços prestados pelo autor, inclusive de forma exclusiva após
Processo Nº ATOrd-0100433-70.2021.5.01.0471
RECLAMANTE
RAPHAEL CAMACHO VIEIRA
BUCARD
ADVOGADO
MURILO NUNES ALMEIDA(OAB:
209336/RJ)
ADVOGADO
MARIANA DA COSTA SOARES
TUMSCITZ(OAB: 144715/MG)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE
PADUA
RECLAMADO
FUNDACAO JOSE KEZEN
ADVOGADO
RAFAEL LYONS(OAB: 94356/RJ)
ADVOGADO
LUCIANO BOTELHO DE ASSIS
JUNIOR(OAB: 230168/RJ)
a extinção da fundação, conforme relato inicial.
O vício ora sanado deve integrar o decisum da sentença
embargada.
ISTO POSTO, a 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA resolve
ACOLHER os embargos interpostos pelas reclamadas, na forma da
fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos
legais.
Determino que a Secretaria da Vara proceda à exclusão da
Fundação José Kezen do polo passivo desta demanda no sistema
Intimado(s)/Citado(s):
do PJe.
- RAPHAEL CAMACHO VIEIRA BUCARD
Intimem-se.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd0ebe8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas reclamadas,
Município de Santo Antônio de Pádua e Fundação José Kezen, em
face da sentença de que julgou procedentes em parte os pedidos da
inicial, requerendo a apreciação do ponto especificado nas
respectivas peças de embargos dos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181254
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0100434-55.2021.5.01.0471
RECLAMANTE
TADEU DE AQUINO ALVIM
ADVOGADO
MURILO NUNES ALMEIDA(OAB:
209336/RJ)
ADVOGADO
MARIANA DA COSTA SOARES
TUMSCITZ(OAB: 144715/MG)