3351/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021
1121
Autoridade Coatora que revogue o r. decisum com Id 2533e84, que
Após o prazo, arquivem-se estes autos.
determinou a avaliação e penhora do imóvel situado na Rua Franz
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de novembro de 2021.
Weissman, 410 – apto. 102, Jacarepaguá, Rio de Janeiro – RJ,
ANGELO GALVAO ZAMORANO
CEP 22775-051, nos autos da RT acima relacionada.
Analiso.
Dos fatos narrados com a inicial, conclui-se que totalmente
descabida a presente Ação Mandamental, face à possibilidade de
discussão da matéria pela via processual ordinária, o que torna
Desembargador do Trabalho
Processo Nº Rcl-0104453-96.2020.5.01.0000
Relator
ANGELO GALVAO ZAMORANO
RECLAMANTE
BERENICE SIMOES TROGO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
THIAGO AARESTRUP
BRANDAO(OAB: 88417/MG)
ADVOGADO
MURILO VIEIRA BRANDAO
FILHO(OAB: 52978/MG)
RECLAMADO
MM. JUÍZO DA 1ª VARA DO
TRABALHO DE QUEIMADOS/RJ
incabível a impetração do mandado de segurança, o qual não
constitui sucedâneo de recurso ou outro remédio jurídico idôneo e
Intimado(s)/Citado(s):
- BERENICE SIMOES TROGO DE OLIVEIRA
apto a coibir ato supostamente ofensivo ao direito do impetrante.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fd43f4
Nesse sentido a OJ 92 da SBDI-II do c. TST, verbis:
proferida nos autos.
SEDI-2
"Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível
de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido".
Gabinete do Desembargador Angelo Galvão Zamorano
Relator: ANGELO GALVAO ZAMORANO
RECLAMANTE: BERENICE SIMOES TROGO DE OLIVEIRA
RECLAMADO: MM. JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
No mesmo sentido a Súmula 267, do E. STF:
QUEIMADOS/RJ
DECISÃO
“NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO
JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.”
Trata-se de Reclamação com pedido de liminar, Id: 2735bf3,
impetrado por BERENICE SIMOES TROGO DE OLIVEIRA,
Há, portanto, recurso próprio com previsão expressa no processo
trabalhista para o exame da questão suscitada, não sendo caso de
mandado de segurança, já que a espécie não se subsume à
previsão legal do art. 1º, Lei 12.016/2009, por inexistir direito liquido
executada nos autos da RTord nº 0001154-71.2010.5.01.0221, com
a finalidade de que seja garantida a autoridade da decisão proferida
nos autos do mandado de segurança n° 010077867.2016.5.01.0000.
e certo a ser tutelado, nem mesmo ato ilegal ou com abuso de
poder praticado pela Autoridade dita Coatora.
O presente processo foi distribuído inicialmente ao Desembargador
RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO, que declinou da
Por tais fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA e
competência para este Relator, conforme decisão Id 198df58.
JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com
fundamentonos artigos 5º, II, 6º §5º e 10 da lei de regência
(12.016/2009) e nos incisos “I”, “IV” e “VI” do artigo 485, do CPC.
Tudo na forma da fundamentação supra.
Alega a impetrante que, o juízo coator, determinou a penhora de
30% sobre a pensão/remuneração daquela, até atingir o montante
de R$20.286,53 (vinte mil duzentos e oitenta e seis reais e
cinquenta e três centavos); que em face desta decisão, a
Custas de R$ 20,00 (vinte reais), pela impetrante, calculadas sobre
o valor arbitrado de R$ 1.000,00 (mil reais), cujo pagamento fica
dispensado.
Requerente impetrou mandado de segurança n° 010077867.2016.5.01.0000, relatoria do Desembargador ANGELO GALVÃO
ZAMORANO; que naquele mandamus, o Exmo. Sr. Dr.
Desembargador Relator deferiu a liminar, no dia 29 de agosto de
Dê-se ciência ao Impetrante.
2016, para “determinar a autoridade coatora a imediata devolução
de todos os valores bloqueados da remuneração da impetrante e
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