3333/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021
BARRA DO PIRAI/RJ, 19 de outubro de 2021.
LUCIANA MUNIZ VANONI
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0100616-94.2021.5.01.0421
EMBARGANTE
GENISE AMORIM DA COSTA
ADVOGADO
RAPHAEL CAJAZEIRA BRUM(OAB:
131848/RJ)
EMBARGADO
KEROLLIN LOUYSE PEREIRA DE
BARROS
ADVOGADO
ROGERIO DA SILVA PINTO(OAB:
90371/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENISE AMORIM DA COSTA
4213
Consultando os autos do processo83.2018.5.01.0421">0100436-83.2018.5.01.0421,
constata-se que referida ação foi proposta em 12/03/2018, com
sentença em agosto de 2019 e trânsito em julgado em 17/09/2019.
Assim sendo, observo que o negócio jurídico celebrado
entreChristiano de Souza Soares e o embargante foi anterior a
condenação do Sr. Christiano na ação83.2018.5.01.0421">0100436-83.2018.5.01.0421,
o que afasta a má-fé da adquirente.
Portanto, defiro a antecipação da tutela requerida, liberando
penhora de CIRCULAÇÃO sobreveículo de placa LOJ5603, modelo
FIAT/FIORINO IE ANO 2002, RENAVAM 00794525598.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e394b99
Digam as partes, em 5 dias, se pretendem produzir outras provas.
proferida nos autos.
Após, venham-me conclusos os autos para decisão.
A embargante, na condição de terceiro, sustenta que a penhora
Notifiquem-se as partes.
levada a efeito nos autos do processo nº83.2018.5.01.0421">010043683.2018.5.01.0421não pode prosperar, pois, aquele bem
Luciana Muniz Vanoni
penhorado não pertence àChristiano de Souza Soares, mas sim
àGENISE AMORIM DA COSTA.
Juíza do Trabalho
Esclarece a embargante queno dia 22/08/2018, adquiriu do Sr.
Christiano de Souza Soares, pela quantia de R$ 8.000,00 (oito mil
BARRA DO PIRAI/RJ, 19 de outubro de 2021.
LUCIANA MUNIZ VANONI
reais), o veículo de placa LOJ5603, modelo FIAT/FIORINO IE ANO
Juíza do Trabalho Titular
2002, RENAVAM 00794525598.
Acrescenta a embargante, por fim, queao tentar realizar a
transferência do veiculo para o seu nome, junto ao DETRAN/RJ,
constatou a existência de uma restrição judicial determinada por
este juízo nos autos da ação n° 0100436- 83.2018.5.01.0421,
ocorrida no dia 27/10/2020.
Por fim, requer, liminarmente, a nulidade da citada penhora, por ser
somente legítimo depositário e possuidor do referido bem
penhorado, não podendo haver a sua expropriação.
O documento de fl. 18 comprova que, de fato, houve constrição no
veículo indicado pela autora, em 27/10/2020, relativo ao processo
Processo Nº ATSum-0100848-09.2021.5.01.0421
RECLAMANTE
MARIA JOSE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
GUSTAVO PAES LEME DE
SOUZA(OAB: 226629/RJ)
ADVOGADO
RICARDO VENANCIO DA SILVA
LIMA(OAB: 230482/RJ)
RECLAMADO
EMBRASG - EMPRESA BRASILEIRA
DE SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO
JOAO LINDEMBERG SUARES
BISPO(OAB: 12502/GO)
RECLAMADO
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO
MIGUEL FERNANDO DECLEVA(OAB:
197793/RJ)
TESTEMUNHA
RAFAEL SEVERO SILVA
TESTEMUNHA
VINICIUS MOTTA GOULART
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE DA SILVA SANTOS
0100436-83.2018.5.010421.
INTIMAÇÃO
Já o documento de fl. 20 evidencia que a embargante efetuou a
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c151b0
compra do veículo indicado em 22/08/2018 quando o referido
proferido nos autos.
processo ainda encontrava-se na fase de conhecimento.
Considerando-se o requerimento formulado pelo reclamante quanto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172894