2926/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
2655
em vista que as empresas Executadas estão a manejar vários
Inadequado o procedimento adotado, a extinção do presente feito é
incidentes processuais os quais dificultam a efetividade de tutela
medida que se impõe, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, por
jurisdicional. Sustenta, ainda, a existência de Embargos de Terceiro
falta de interesse processual.
de nº 0100660-16.2019.501.0282, oposto pelo sócio Francisco
Demolinari Arrichi, julgado improcedentes, mas pendente de recurso
interposto pelo sócio/embargante, executado nos autos do processo
principal, depois de deferimento do pedido de desconsideração da
personalidade jurídica, proc. 0001175-58.2010.5.01.0282. Requer
por fim, o prosseguimento da execução.
É o relatório.
DECIDO
Dispositivo
FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o artigo 485, §3º, do CPC, de inquestionável
aplicação na seara laboral, o juiz conhecerá de ofício, a falta de
interesse processual do demandante.
O interesse processual refere-se sempre à utilidade que o
provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. É composto
Isto posto, EXTINGO a presente execução provisória, com base
pelo binômio necessidade/adequação, refletindo aquela a
no artigo 485, VI, do CPC, na forma da fundamentação supra.
indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da
vida pretendido, e se consubstanciando esta na relação de
Sem custas.
pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o
meio processual utilizado para tanto. O interesse processual
Intime-se o exequente.
pressupõe, além da correta descrição da alegada lesão ao direito, a
aptidão do provimento solicitado para protegê-lo e satisfazê-lo.
Decorrido in albis o prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
No caso em análise, verifica-se que o exequente da relação
processual executiva, ajuizou execução provisória para
prosseguimento da execução que foi suspensa tão somente em
relação aos bens litigiosos objeto dos embargos opostos pelo sócio
Francisco Demolinari Arrichi (art. 678, CPC).
Nesse contexto, verifica-se o erro de procedimento escolhido pelo
exequente, sendo certo que o processo nº 000117558.2010.501.0282, se encontra em fase de execução definitiva.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 30 de Janeiro de 2020
Insta salientar, que qualquer medida antecipatória ou cautelar com a
finalidade de resguardar o cumprimento efetivo da verba deferida no
processo principal, deve ser requerida nos autos do processo
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
principal, sendo desnecessária a abertura de autos complementar
Juiz do Trabalho Titular
para a execução provisória.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147971