2316/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Setembro de 2017
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário em
PROCESSO nº 0101047-65.2016.5.01.0046 (RO)
que são partes ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA PORTUGUESA,
recorrente, e MARCIO AUGUSTO DOS SANTOS AGUIAR,
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA PORTUGUESA
recorrido.
RECORRIDO: MARCIO AUGUSTO DOS SANTOS AGUIAR
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré contra os termos da
respeitável sentença ID 3d1f21b, proferida pelo eminente Juiz Bruno
RELATOR: DESEMBARGADOR CESAR MARQUES CARVALHO
Andrade de Macedo, em exercício na MM. 46ª Vara do Trabalho do
Rio de Janeiro, que acolheu parcialmente o pedido.
Embargos de declaração opostos pela ré, rejeitados na decisão ID
d84b9ca.
Salienta a recorrente (ID dd6e734) que deve ser deferida a
gratuidade de justiça, uma vez que é associação sem fins lucrativos
EMENTA
e de utilidade pública municipal, com base no Decreto Federal nº
5.158 de 29.09.1934; que nunca recebeu ajuda do governo; que a
Constituição Federal garante o acesso à Justiça da parte
hipossuficiente; que houve cerceamento de defesa, quando
indeferida a oitiva de sua testemunha, cabendo a nulidade da
sentença. No mérito, aduz que os fatos narrados pelo autor não são
verdadeiros, pois omitiu que abandonou o clube em 07.07.2016;
que celebrou contrato para a temporada do ano de 2016; que o
GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA -
atleta treinava na categoria profissional, que os jogos ocorriam de
IMPOSSIBILIDADE - Impende ressaltar que, no cenário da Justiça
terça a sexta feira, das 14h30min até às 17h, em sábados ou
do Trabalho, a gratuidade de justiça à pessoa jurídica deve ser
domingos alternados, conforme o quadro da Federação; que o
analisada com muito mais cautela, ante a hipossuficiência natural
recorrido vinha agindo de forma estranha, fugia dos treinos e dos
do trabalhador e a destinação do depósito para fins de recurso, que
jogos, alegando estar passando mal e causando prejuízos aos
é garantir o direito do empregado. Ademais, a pessoa jurídica
demais colegas e ao clube; que o recorrido foi alertado verbalmente;
dispõe da falência como forma de evitar a cobrança de custas e,
que não entregou todos os documentos; que conforme o Estatuto
ainda, a exigência de realizar o depósito recursal.
do Clube, nos artigos 61,§ 2º, e 66, § 2º, o pré-contrato não tem
validade, porque assinado pelo vice-presidente, que não detinha
poderes; que a atitude de abandonar o clube, sem comunicação,
constitui falta grave; que por não ter o autor entregue documentos, a
contadoria não conseguiu finalizar o registro no sistema, ficando a
recorrente impossibilitada de efetuar os devidos recolhimentos; que
o preposto não se recusou a depor, não havendo desconhecimento
RELATÓRIO
dos fatos; que questões administrativas de cadeia de comando de
uma Associação ou de uma empresa são pertinentes ao próprio
Presidente; que a Associação vive do trabalho voluntário de seus
associados que ajudam na administração do clube, porém,
possuem atividades externas; que o Presidente Administrativo
poderá delegar ordens a outros Vice-Presidentes de
Departamentos, desde que permitido pelo estatuto; que há provas
nos autos de que somente o Presidente do Clube tem poderes para
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