2111/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Novembro de 2016
315
ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª
HORAS EXTRAS. SÚMULA 338 DO TST. DEFERIMENTO. A
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por
presunção de veracidade da jornada declinada na exordial, aplicada
unanimidade, conhecer os recursos interpostos pelo
nos casos em que não foram apresentados controles de ponto pela
reclamante e pelo reclamado e, no mérito, negar provimento ao
ex-empregadora ou, se o foram, eram apócrifos e/ou britânicos, é
recurso do reclamado e dar provimento ao recurso do
apenas relativa, conforme redação da Súmula 338 do TST, e,
reclamante, para incluir na condenação as horas extras, com
portanto, pode ser afastada por prova em contrário, o que não
adicionais de 50% e 100%, com repercussões e divisor 192, nos
ocorreu na hipótese dos autos.
termos e limites da fundamentação. Ficando mantido o valor da
condenação.
RELATÓRIO
Vistos estes autos de Recurso Ordinário em que figuram, como
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2016
recorrentes e recorridos, ISABEL CRISTINA DO NASCIMENTO
FERREIRA e LONGEVIDADE DO BRASIL CONSERVACAO E
APOIO ADMINISTRATIVO LTDA.
LEONARDO DIAS BORGES
Recursos Ordinários interpostos pelas partes, inconformadas com a
Relator
r. sentença de id.c983aa7, do MM. Juízo da 17ª Vara do Trabalho
Acórdão
Processo Nº RO-0010589-60.2014.5.01.0017
Relator
LEONARDO DIAS BORGES
RECORRENTE
ISABEL CRISTINA DO NASCIMENTO
FERREIRA
ADVOGADO
MARCELO LENGRUBER
OLIVEIRA(OAB: 173930/RJ)
RECORRENTE
LONGEVIDADE DO BRASIL
CONSERVACAO E APOIO
ADMINISTRATIVO LTDA
ADVOGADO
CLAUDIA SIMONE PRAÇA
PAULA(OAB: 20009/DF)
RECORRIDO
LONGEVIDADE DO BRASIL
CONSERVACAO E APOIO
ADMINISTRATIVO LTDA
ADVOGADO
CLAUDIA SIMONE PRAÇA
PAULA(OAB: 20009/DF)
RECORRIDO
ISABEL CRISTINA DO NASCIMENTO
FERREIRA
ADVOGADO
MARCELO LENGRUBER
OLIVEIRA(OAB: 173930/RJ)
do Rio de Janeiro, proferida pela Exma. Juíza Anita Natal, que
julgou extinto sem resolução do mérito, por inépcia da petição
inicial, o pedido de pagamento das horas extras e julgou
parcialmente procedente os demais pleitos.
A reclamante, em razões recursais de id.603b796, requer a nulidade
do julgado, diante da inexistência de inépcia da petição inicial
quanto ao pedido de horas extras e a remessa dos autos à Vara de
origem, para apreciação do mérito. Sucessivamente, requer a
procedência dos pedidos de reconhecimento do salário por fora e
reflexos nas verbas rescisórias e horas extras.
Já a reclamada, em apelo de id.3e8c43a, insurge-se contra o
reconhecimento do vínculo empregatício anterior à anotação na
CTPS e condenação ao pagamento das horas extras decorrentes
da não concessão do intervalo intrajornada.
Intimado(s)/Citado(s):
O feito não foi submetido à apreciação do Ministério Público do
- ISABEL CRISTINA DO NASCIMENTO FERREIRA
- LONGEVIDADE DO BRASIL CONSERVACAO E APOIO
ADMINISTRATIVO LTDA
Trabalho, por ausentes as hipóteses específicas de intervenção
elencadas no Ofício PRT / 1ª Região nº 214/13.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
Recurso da parte reclamante
JUSTIÇA DO TRABALHO
1. Da preliminar de nulidade da sentença em razão da
inexistência de inépcia da inicial
PROCESSO nº 0010589-60.2014.5.01.0017 (RO)
RECORRENTE: ISABEL CRISTINA DO NASCIMENTO
FERREIRA, LONGEVIDADE DO BRASIL CONSERVACAO E
APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
RECORRIDO: ISABEL CRISTINA DO NASCIMENTO FERREIRA,
LONGEVIDADE DO BRASIL CONSERVACAO E APOIO
ADMINISTRATIVO LTDA
RELATOR: LEONARDO DIAS BORGES
EMENTA
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A reclamante noticiou na peça inaugural ter sido admitida pela
reclamada em 02/01/2013, para exercer a função de técnico de
enfermagem, tendo sido sua CTPS anotada somente em
01/05/2013 e sido dispensada imotivadamente em 02/01/2014,
quando recebia o salário de R$ 1.079,84 (mil e setenta e nove reais
e oitenta e quatro centavos).
Alegou que foi contratada para cumprir jornada de trabalho em
escala de revezamento de 12x36, no plantão da noite, que ocorria