2068/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Setembro de 2016
Notificação
Processo Nº RTOrd-0010842-90.2014.5.01.0003
RECLAMANTE
MARCOS ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO
MARIA DA PENHA NEVES RAMOS
DOS SANTOS(OAB: 106577/RJ)
RECLAMADO
JSL S/A
ADVOGADO
GUSTAVO GONÇALVES PAIVA DE
FREITAS(OAB: 68147-D/RJ)
RECLAMADO
NITECOOP COOPERATIVA DOS
PROFISSIONAIS DE TRANSP.DE
CARGAS NITEROI LTDA
RECLAMADO
R P M INDUSTRIA E TRANSPORTES
LTDA
ADVOGADO
PASCOAL RENATO IZABEL
NICOLAU(OAB: 96782/RJ)
RECLAMADO
TRANSPORTES DELLA VOLPE S A
COMERCIO E INDUSTRIA
ADVOGADO
LUCIA MARIA BARBOSA DE
LIMA(OAB: 47712/SP)
RECLAMADO
RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
ADVOGADO
HUGO FELIPE CASSADOR
JARDIM(OAB: 175035/RJ)
ADVOGADO
JOSE CARLOS DOS SANTOS
PERROUT(OAB: 36462/RJ)
TESTEMUNHA
Rogério Duarte da Costa
801
dizendo ter sido contratado pela 4ª reclamada em 18/01/1984, para
exercer a função de operário, tendo passado a exercer a função de
motorista em 01/02/1995, tendo sido dispensado em 02/05/2000
pela 5ª reclamada e readmitido através de empresas terceirizadas,
em 03/05/2000, mas sem ter a sua CTPS assinada, tendo sido
finalmente dispensado imotivadamente em 13/06/2013, momento
em que recebia como contraprestação laboral a quantia de R$
5.700,00 por quinzena. Postula, a declaração da nulidade dos
contratos firmados com as empresas terceirizadas e de vínculo
empregatício com a 5ª ré, pagamento das horas extras, das verbas
rescisórias, multa do artigo 477 da CLT, além de outros.
Emenda à petição inicial apresentada conforme documento de ID
Num. 77fb348 - Pág. 2.
A ré NITECOOP COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DE
TRANSPORTE DE CARGAS NITEROI LTDA citada por edital, não
compareceu tendo o autor requerido a declaração de sua revelia e
aplicação da pena de confissão.
Intimado(s)/Citado(s):
- JSL S/A
- MARCOS ANTONIO DOS SANTOS
- R P M INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA
- RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
- TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E
INDUSTRIA
Inconciliados.
As rés TRANSPORTES DELLA VOLPE S.A. COMÉRCIO E
INDUSTRIA, RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, R P M
INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA e JSL S/Aapresentaram
contestações em peças apartadas, arguindo a prescrição
quinquenal da pretensão obreira. A quinta reclamada arguiu a
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
inépcia da petição inicial quanto ao pedido de vínculo empregatício
JUSTIÇA DO TRABALHO
e sua ilegitimidade passiva. Impugnaram o mérito consoante razões
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
de suas defesas.
3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Inicial e defesas acompanhadas de documentos. Colhidos os
RUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO -
depoimentos pessoais do autor, dos prepostos da ré presentes e de
RJ - CEP: 20230-070
uma testemunha arrolada pelo autor e uma testemunha arrolada
tel: (21) 23805103 - e.mail: vt03.rj@trt1.jus.br
pela ré.
PROCESSO: 0010842-90.2014.5.01.0003
Sem outras provas, encerrada a instrução processual.
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Razões finais remissivas.
RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS
Inconciliados.
RECLAMADO: NITECOOP COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS
II-FUNDAMENTAÇÃO
DE TRANSP.DE CARGAS NITEROI LTDA e outros (4)
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
A 5ª ré afirma que a petição inicial é inepta quanto ao pedido de
SENTENÇA PJe-JT
declaração de vínculo empregatício e de sua responsabilização
subsidiária.
Quanto ao pedido de declaração de vínculo empregatício, a petição
I-RELATÓRIO
inicial observou os requisitos mínimos previstos no parágrafo 1º do
MARCOS ANTONIO DOS SANTOS, devidamente qualificado,
art. 840, da CLT, inerentes ao processo do trabalho, em razão de
ajuizou ação trabalhista, em 25/06/2014, em face de NITECOOP
sua informalidade e simplicidade. Ademais, o pedido tal como
COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DE TRANSP.DE CARGAS
formulado permitiu a apresentação de ampla defesa pela
NITEROI LTDA, TRANSPORTES DELLA VOLPE S.A. COMÉRCIO
reclamada, possibilitando ao juízo a apreciação regular do mérito da
E INDUSTRIA, R P M INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA, RIO
demanda. Rejeito.
DE JANEIRO REFRESCOS LTDA e JSL S/A também qualificadas,
No que diz respeito ao pedido de responsabilidade subsidiária da 5ª
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