1974/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
- MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
Gabinete do Desembargador Marcelo Augusto Souto de
Oliveira
AV PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS, 251, CENTRO, RIO DE
JANEIRO - RJ - CEP: 20020-010
tel: - e.mail:
236
CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e
26.04.2016
I - Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do
relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de
1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador
da decisão e, não, modificação do julgado.
II - Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática,
cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo,
em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual,
submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação
PROCESSO: 0011246-80.2015.5.01.0206
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009)
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS
do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as
razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021,
§ 1º, do CPC de 2015.
RECORRIDO: BRUNO LEAL BARBOSA
Intime-se o agravante para complementar as razões recursais,
querendo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da Súmula nº 421,
DECISÃOMONOCRÁTICA
Vistos, etc.
item II, do C. TST c/c artigo 183 do CPC/2015.
Após, tendo em vista o teor do artigo 1.021, parágrafo 2º, do
CPC/2015 e o artigo 1º, § 2º da Instrução Normativa nº 39/2016 do
O que se extrai dos termos da petição apresentada (id. a98d010) é
que o recorrente pretende, por meio de embargos de declaração, a
C. TST, intimem-se os agravados para se manifestarem, no prazo
de 08 (oito) dias.
atribuição de efeito modificativo à decisão monocrática de id.
cf82d1a, que denegou seguimento ao recurso ordinário por ele
interposto, por irregularidade de representação. Alega que a
Apresentada a manifestação ou decorrido in albis o prazo, em mesa
para julgamento do agravo.
subscritora do recurso ordinário é procuradora de carreira do
Município. Acrescenta que para ratificar essa alegação, junta a
Rio de Janeiro, 03 de maio de 2016.
portaria de posse da procuradora, a fim de que se verifique que esta
detém poderes delegados por Ato do Chefe do Executivo. Por fim,
argumenta que houve a declaração de que a subscritora do recurso
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
Desembargador do Trabalho
ordinário era procuradora.
Relator
À vista da pretensão formulada pelo recorrente, em face dos termos
do entendimento jurisprudencial sedimentado no item II da Súmula
MASO/fesr
nº. 421 do C. TST e, diante ainda dos princípios da celeridade e
economia processuais, mantenho a decisão embargada e
converto os embargos de declaração opostos em Agravo
Interno, nos termos do disposto no art. 18, I, alínea "c" do
Regimento Interno deste E. TRT c/c artigo 1.021 do CPC/2015
(artigo 557 do CPC/1973). Transcreve-se, por oportuno, o
enunciado da Súmula acima:
Súmula nº 421 do TST
EMBARGOS de DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO art. 932 do cpc de
2015. ART. 557 DO CPC de 1973. (atualizada em decorrência do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95448
GABINETE DO DESEMBARGADOR DO TRABALHO
RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
Acórdão
Acórdão
Processo Nº AP-0001096-83.2010.5.01.0022
Relator
Rildo Brito
Agravante
Banco Santander Brasil S.A.
Advogado
Cristovao Tavares de Macedo Soares
Guimaraes(OAB: RJ77988D)
Agravante
Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradoria
Procuradoria Federal Especializada do
INSS(OAB: )
Agravado
Instituto Nacional do Seguro Social INSS