Juiz Federal Substituto
CLAUDIA MARLISE DA SILVA ALBERTON
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Mantenho a decisão das fls. 274-275 por seus próprios
fundamentos.Intimem-se, com urgência, desta e daquela decisão, inclusive o autor para juntar
comprovantes de rendimentos que julgar necessários."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.12.0000031/RS
AUTOR
: MAURO ROGERIO DIAS MOTTA
ADVOGADO : VALERIO DE ABREU FERNANDES
: ARI TOMIELO
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS RÉU
:
EMGEA
RÉU
: HABITASUL S/A - CREDITO IMOBILIARIO
ADVOGADO : JULIO CESAR TRICOT SANTOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "A parte autora ajuizou a presente ação em face da Caixa Econômica Federal,
objetivando a revisão do contrato de mútuo habitacional, por inobservância de cláusulas
contratuais na evolução do financiamento, bem como ilegalidade e abusividade de disposições
do referido contrato. Requereu, liminarmente, tutela judicial para suspender a expropriação
extrajudicial do bem, provimento que foi indeferido em duas ocasiões. Realizada a perícia e
remetidos os autos à contadoria, a parte autora requereu novamente a suspensão da venda do
imóvel; juntou notificação da concorrência pública com data de abertura das propostas
aprazada para o dia 08/10/2012. É síntese do essencial Decido. Em primeiro lugar, registro que
o feito encontra-se na fase de instrução processual, já tendo havido inclusive perícia contábil
para verificar a adequação da evolução do financiamento sub judice. Não obstante, como a
instrução processual ainda não foi encerrada, o pedido de antecipação de tutela formulado pelo
autor será analisado à luz dos critérios de verossimilhança e fundado receio de dano irreparável.
Nesses termos, para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela em processo de
conhecimento é necessário que o Juiz se convença da verossimilhança da alegação com base na
prova inequívoca do direito, bem como que haja fundado receio de dano irreparável. Quanto à
verossimilhança, anoto que a parte autora não nega o fato de haver parcelas inadimplidas do
contrato de financiamento imobiliário, tendo, portando, assumido o risco de, em se tornando
inadimplente, ter o contrato executado extrajudicialmente. Corroborando a ausência de
verossimilhança das alegações do autor, destaco que a constitucionalidade do procedimento de
execução extrajudicial promovida pela Caixa, conforme Decreto-Lei n.º 70/66, vem sendo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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