Angelica Mamie Saito
Diretor(a) de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "...intime-se a procuradora da parte autora para que promova o
levantamento dos valores, diligenciando na agência 4181 da CEF, salientando-se que o prazo
fluirá a partir da certificação de encaminhamento do ofício/alvará. Em seguida, aguarde-se o
pagamento da Requisição expedida à fl. 412."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2008.70.07.001108-5/PR
AUTOR
: IVO BUSATTO
ADVOGADO : RAQUEL GONCALVES NUNES
RÉU
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: ESTADO DO PARANÁ
: MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARAPUAVA
VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DE
GUARAPUAVA
Vara Federal e JEF Cível Criminal de Guarapuava/PR
Boletim JF Nro 313/2011
Juíza Federal: Ivanise Correa Rodrigues Perotoni
Juíza Federal Substituta: Cristiane Maria Bertolin Polli
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença com resolução
de mérito julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial pelo Ministério Público Federal
em relação a todos os réus. 2. Intimado desta decisão, o Ministério Público Federal interpôs
recurso de apelação requerendo a condenação de Claudir Justi, Gerson Luiz Boldrini, Tânia
Mara Medeiros, Nilson Aparecida dos Santos e Gilson Ferreira Cella, fls. 606/617. 3. Decorreu
in albis o prazo para que os réus se manifestassem acerca da sentença prolatada. 4. Assim
sendo, recebo o recurso de apelação do Ministério Público Federal, apenas no efeito
devolutivo, visto que, a teor do artigo 14 da Lei n.º 7.347/85, não reconheço perigo de dano
irreparável aos réus. 5. Intimem-se as partes rés para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentem contrarrazões. 6. Após, cumpra-se a Resolução n.º 49/10 e remetam-se ao
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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