Entretanto, a problemática da concessão do benefício aqui vindicado surgiu em razão da percepção, pela parte autora, de prestação assistencial.
Isso porque, na ocasião do requerimento do NB 88/530.410.096-0, protocolizado em 24/2/2008 (fl. 3, evento 28), a postulante, além de qualificada
como separada (fl. 3, evento 28), nada consignou a respeito da existência de outro membro na condição de companheiro em sua declaração de
composição familiar, tendo asseverado que residia sozinha na Rua Bartolomeu Esteves, nº 151, São Paulo/SP (fls. 4 e 5, evento 28), informação
determinante para a concessão do benefício.
A requerente, inclusive, consignou em declaração, datada de 20/2/2008, que estava separada de fato do Sr. Roberto Pereira da Silva "há 11
anos" e que não possuía rendimentos próprios (fl. 6, evento 28). Registre-se que as informações foram prestadas com a advertência de
incidência penal nos tipos de estelionato e falsidade ideológica em caso de contrafação e cometimento de ardil (fl. 3, evento 28).
Sendo assim, as declarações prestadas ao ente autárquico possuem consequências e colocam em dúvida a continuidade do vínculo conjugal até a
data do óbito e desconstituem o valor probante da certidão de casamento e de outros documentos.
Por conseguinte, há a necessidade de produção de prova testemunhal e documental para a comprovação da existência do matrimônio até a data
do óbito. Considerando que a parte autora ratificou a viabilidade de produção de prova oral em teleaudiência e informou que os depoimentos
(autora e testemunhas) serão prestados no escritório de seu advogado, designo o ato processual para o dia 7/12/2021, às 16h00.
A teleaudiência, na plataforma Microsoft Teams, deverá ser acessada com vinte minutos de antecedência, por meio do link abaixo:
teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a27bd6bc152954ea4bd00028f47d29571%40thread.tacv2/1634934847446?
context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%225a21dff6-e660-4293-9cd0b27a256abb11%22%7d
Até a véspera do ato processual designado, a parte autora deverá apresentar nos autos cópias dos documentos de identidade de suas
testemunhas. Eventuais dúvidas podem ser esclarecidas por e-mail (irjorge@trf3.jus.br).
Intimem-se.
0075880-53.2021.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6301258274
AUTOR: MOISES LUIZ SOARES PEREIRA (SP458001 - FELIPE AZEREDO COUTINHO MARTORELLI DE JESUS)
RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) ( - TERCIO ISSAMI TOKANO)
DECISÃO.
Vistos, em decisão.
Trata-se de ação proposta por MOISES LUIZ SOARES PEREIRA, em face da União Federal (AGU), em qual requer inclusive em sede
de tutela antecipada, o custeio e realização de tratamento médico.
Aduz que é portador de transtorno do espectro autista, e que não obteve sucesso no tratamento com diversos fármacos tradicionais já utilizados,
de maneira que a substância canabidiol seria imprescindível ao tratamento. Alega que necessita do uso contínuo de “Can'i'Fresh 6000mg –
FULL SPECTRUM CBD OIL”, conforme prescrito por seus médicos, e que o medicamento não é fornecido pelo SUS, não tendo condições
de obtê-lo por seus próprios meios.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
É o breve relatório. DECIDO.
A parte requer a concessão de tutela provisória, artigos 294, 300 e seguintes, e ainda 311, novo código de processo civil (lei nº. 13.105/2015),
bosquejados nos seguintes termos: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela
provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”. Para a tutela de urgência tem-se:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo. § 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea
para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não
puder oferecê-la. § 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º. A tutela de urgência de natureza
antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”.
Já para a de evidência tem-se, artigo 311, inciso IV: “A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de
dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do
direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.”. Ou ainda seu inciso II: “as alegações de fato puderem ser
comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em sumula vinculante; ”.
O instituto da tutela provisória debruça-se na possibilidade de atuação jurisdicional por meio do exercício da cognição sumária, cognição não
exauriente, resultando em decisão que essencialmente virá a ser substituída por outro provimento jurisdicional, proferido após o exercício mais
amplo de cognição, com o aprofundamento no conhecimento da lide, podendo este último provimento ratificar ou não aquele inicial
posicionamento. Destarte, a identificação desta tutela como “provisória” decorre exatamente em oposição ao provimento “definitivo”, sendo este
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/10/2021 321/684