Intime-se.
0016170-05.2021.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6301215525
AUTOR: ABELARDO WAGNER DA SILVA (SP094932 - VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos, em decisão.
Trata-se de ação ajuizada por Abelardo Wagner da Silva em face do INSS, pleiteando a concessão do acréscimo de 25% ao benefício previdenciário, desde a
data do requerimento (17/05/2017) ou, alternativamente, desde a DER (11/12/2020).
A perícia em medicina legal e perícia médica já designada em 30/06/2021 (anexo 16), realizada no dia 23/07/2021 com apresentação do laudo pericial em
27/07/2021 (anexo 20).
A parte Autora insurgiu-se contra o laudo desfavorável requerendo a realizada de segunda perícia na especialidade oftalmológica (anexo 25), sendo
determinado a remessa dos autos ao Setor de perícia para agendamento (anexo 26).
É o relatório. DECIDO.
Chamo o feito à ordem.
O artigo 1º, § 3º, da Lei nº 13.876/2019 dispõe que, até dois anos após o ano de 2020, o Poder Executivo garante o pagamento de somente uma perícia médica
por processo em que o INSS figure no polo passivo.
Salienta-se que é possível a realização da segunda perícia pretendida pela parte Autora na especialidade Oftalmologia desde que arque com o pagamento da
perícia , consoante a Lei 13876/2019, Resolução CJF nº 305/2014 e do § 5º do artigo 98 do CPC, mesmo sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ademais, desde o agendamento da perícia médica a parte Autora não se opôs a perícia agendada, somente após o laudo perícia desfavorável se manifestou
impugnando o laudo. Ressalta-se que a designação da perícia considerou as enfermidades alegadas na petição inicial e nos documentos médicos apresentados.
Intime-se a parte Autora para que providencie o depósito dos honorários periciais consoante a Portaria 11, de 09/11//2019, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, com a comprovação do depósito, remetam-se os autos ao Setor de Perícia.
Havendo desistência da parte Autora da realização da segunda perícia na especialidade oftalmologia, tornem os autos conclusos para sentença.
Int.-se.
0040937-10.2021.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6301215378
AUTOR: NELY DO ROSARIO MARTINS DA COSTA (SP259591 - MILENA MARIA MARTINS SCHEER)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
A parte autora ajuizou a presente ação visando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, NB 31/707.809.027-7, desde a cessação administrativa
(09/11/2020), ou subsidiariamente a concessão de aposentadoria por invalidez com a majoração do adicional de 25%.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Remetam-se os autos à Divisão Médico-Assistencial para aguardar o agendamento oportuno da perícia judicial, obedecendo a ordem cronológica do
gerenciamento do processo à Divisão e a disponibilidade de vagas de perícias.
Ressalto que a parte deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG., CTPS e/ou Carteira de Habilitação),
bem como de atestados e exames médicos contemporâneos e atuais, devendo os mesmos serem previamente juntados aos autos.
Intimem-se.
0062220-89.2021.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6301215047
AUTOR: SILVIA MARIA DE OLIVEIRA (SP395969 - LUCIANA LOPES DA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão
sem a realização de perícia médica judicial para aferir a incapacidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade.
Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada.
Designo perícia médica para o dia 20/09/2021, às 15h30 aos cuidados do(a) perito(a) médico(a) judicial Dr(a). NANCY SEGALLA ROSA CHAMMAS
(CLÍNICA GERAL E MEDICINA LEGAL), a ser realizada na Sede do Juizado, Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP.
A parte deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou
passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a Carteira Nacional de Habilitação. Deverá apresentar ainda, caso possua, os exames de imagem
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/09/2021 465/1259