Dispõe sobre a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, em face da instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra Magistrado.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e com base no disposto no artigo 21, inciso VII, do Regimento Interno, e no artigo 14, § 5º,
da Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a decisão proferida no Pedido de Providências nº 0025022-96.2020.4.03.8000/">0025022-96.2020.4.03.8000/SP, na Sessão Ordinária Administrativa do Órgão Especial, desta Corte, realizada em 30 de junho de 2021,
determinando a instauração de processo administrativo disciplinar contra o Juiz Federal Leonardo Safi de Melo, com base nos artigos 13 e 14 da Resolução nº 135/2011, do CNJ;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 35, I e VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Lei Complementar nº 35/79, são deveres do magistrado cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e
exatidão, as disposições legais e os atos de ofício, devendo manter conduta irrepreensível na vida pública e particular;
CONSIDERANDO que, nos termos dos artigos 1º e 37 do Código de Ética da Magistratura, é vedado ao magistrado não preservar sua integridade pessoal e profissional, e proceder de forma incompatível com a
dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
CONSIDERANDO que, nos relatos colhidos pelos Corregedores, destacam-se aspectos que indicam a entrega da prestação jurisdicional ao diretor de secretaria;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça tem decisões no sentido de que o juiz, quando não fiscaliza nem conduz os trabalhos a seu cargo, viola os deveres previstos no artigo 35, I, II, VII e VIII, da
LOMAN, o que é incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
CONSIDERANDO que, na qualidade de titular da 21ª Vara Federal de São Paulo, o Juiz violou:
1. o artigo 35, I, III, VII e VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e os artigos 1º e 37 do Código de Ética da Magistratura, pelas condutas descritas no Capítulo I, itens 1 a 10 do voto (desmonte dos serviços da
secretaria; uso da sala do juiz substituto pelo diretor de secretaria com a anuência do magistrado investigado; falta de clareza na distribuição de tarefas entre servidores e na atribuição de funções comissionadas; atendimento de
advogados pelo diretor de secretaria na sala do juiz substituto - o tratamento descortês dispensado à advocacia; ausências repentinas e prolongadas do diretor de secretaria; assédio sexual; palavreado chulo utilizado pelo
diretor de secretaria nas dependências da 21ª vara federal; concessão de folgas indevidas a servidores; desligamento dos ramais dos telefones da 21ª vara federal; e hábito da maledicência e ataques a
determinado desembargador federal);
2. o artigo 35, I e VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e os artigos 1º, 18 e 37 do Código de Ética da Magistratura, pelas condutas descritas no Capítulo II do voto (utilização de funcionários da secretaria para
trato de assuntos pessoais);
3. o artigo 35, I e VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e os artigos 1º e 37 do Código de Ética da Magistratura, pelas condutas descritas no Capítulo III do voto (entrega da prestação jurisdicional ao diretor; uso
do token de assinatura digital do magistrado pelo diretor de secretaria; pasta “revisar minutas”; o “caixão”);
4. o artigo 35, I e VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e os artigos 1º e 37 do Código de Ética da Magistratura, pelas condutas descritas no Capítulo IV, itens 1 a 3 do voto (procedimentos irregulares - etiqueta
“diretor”; atendimento de advogados e peritos pelo juiz e pelo Diretor de Secretaria a portas fechadas; nomeações de perito; influência de advogadas; procedimentos irregulares nos processos de desapropriação do INCRA
em fase de execução/cumprimento de sentença; “precatório invertido”; solicitação de preferência ao setor de cálculos);
5. o artigo 35, I e VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e os artigos 1º, 17 e 37 do Código de Ética da Magistratura, no Caso LITORÂNEOS, pelas condutas descritas no Capítulo V (casos apontados na
operação Westminster), item 1 do voto;
6. o artigo 35, I e VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e os artigos 1º, 17 e 37 do Código de Ética da Magistratura, no Caso AVANHANDAVA, pelas condutas descritas no Capítulo V (casos apontados na
operação Westminster), item 2 do voto;
7. o artigo 35, I e VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e os artigos 1º, 17 e 37 do Código de Ética da Magistratura, no Caso CHARLOTTE FRANKE, pelas condutas descritas no Capítulo V (casos
apontados na operação Westminster), item 3 do voto;
8. o artigo 35, I e VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e os artigos 1º e 37 do Código de Ética da Magistratura, no Caso MONNERAT, pelas condutas descritas no Capítulo V (casos apontados na operação
Westminster), item 4 do voto;
9. o artigo 35, I e VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e aos artigos 1º e 37 do Código de Ética da Magistratura, no Caso RIBAS, pelas condutas descritas no Capítulo V (casos apontados na operação
Westminster), item 5 do voto;
10. o artigo 35, I e VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e aos artigos 1º e 37 do Código de Ética da Magistratura, no Caso CORINTHIANS, pelas condutas descritas no Capítulo V (casos apontados na
operação Westminster), item 6 do voto;
11. o artigo 35, I e VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e aos artigos 1º e 37 do Código de Ética da Magistratura, no Caso FRANCISCO MARTINEZ DIAS, pelas condutas descritas no Capítulo V (casos
apontados na operação Westminster), item 7 do voto;
12. o artigo 35, I e VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e os artigos 1º e 37 do Código de Ética, no Caso NEW EDGE, pelas condutas descritas no Capítulo V (casos apontados na operação Westminster), item
8 do voto;
13. o artigo 35, I e VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e os artigos 1º, 17 e 37 do Código de Ética da Magistratura, no Caso LILIAN CHARTUNI JUREIDINI, pelas condutas descritas no Capítulo
V (casos apontados na operação Westminster), item 9 do voto;
14. o artigo 35, I e VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e os artigos 1º, 17 e 37 do Código de Ética da Magistratura, no Caso MAC CARGO, pelas condutas descritas no Capítulo V (casos apontados na
operação Westminster), item 10 do voto;
15. o artigo 35, I e VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e os artigos 1º e 37 do Código de Ética da Magistratura, no Caso DAYHOME, pelas condutas descritas no Capítulo V (casos apontados na operação
Westminster), item 11 do voto;
16. o artigo 35, I e VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e os artigos 1º e 37 do Código de Ética da Magistratura, no Caso AVON, pelas condutas descritas no Capítulo V (casos apontados na operação
Westminster), item 12 do voto;
17. o artigo 35, I e VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e os artigos 1º e 37 do Código de Ética da Magistratura, no Caso KERNEL, pelas condutas descritas no Capítulo V (casos apontados na operação
Westminster), item 13 do voto;
18. o artigo 35, I e VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e os artigos 1º, 17 e 37 do Código de Ética da Magistratura, no Caso MUCCIOLO, pelas condutas descritas no Capítulo V (casos apontados na
operação Westminster), item 14 do voto; e
19. o artigo 35, I e VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e os artigos 1º e 37 do Código de Ética da Magistratura, no Caso SANOFI-AVENTIS, pelas condutas descritas no Capítulo V (casos apontados na
operação Westminster), item 15 do voto.
RESOLVE:
I – Instaurar Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do artigo 14, § 5º, da Resolução nº 135, do CNJ, para apurar as condutas atribuídas ao Juiz Federal Leonardo Safi de Melo, por infração ao artigo 35, I, III,
VII e VIII, da Lei Complementar n° 35/1979 e aos artigos 1º, 17, 18 e 37 do Código de Ética da Magistratura;
II – Determinar a distribuição eletrônica do presente processo administrativo disciplinar entre os Desembargadores Federais integrantes do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 22/07/2021, às 20:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
0025022-96.2020.4.03.8000 SP VOL 1 AUT 04.05.2021Nº antigo : 2020.80.00.025022-7 Classe: PP 1617 PEDIDO DE PROVIDÊNCIASREQTE : CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTICA
FEDERAL DA 3 REGIAOREQDO(A) : NOTA TECNICA N. 14 CNJ - 23Anotações : PROC.SIG.RELATOR : DES.FED. CORREG. REGIONAL-JF 3ª REGIÃO - ORGÃO ESPECIALACÓRDÃO Nº
7823352/2021E M E N T ADIREITO ADMINISTRATIVO. INVESTIGAÇÃO DISCIPLINAR. JUIZ FEDERAL. OPERAÇÃO DEFLAGRADA PELA POLÍCIA FEDERAL DENOMINADA
WESTMINSTER. NULIDADES NO TRANSCURSO DO EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO NA CORE. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. ATUAÇÃO DE MAGISTRADO
FEDERAL. VIOLAÇÃO DE DEVERES DO CARGO. ARTIGO 35 DA LOMAN. APURAÇÕES DA CORREIÇÃO GERAL EXTRAORDINÁRIA SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/07/2021 5/39