Ciência ao embargado da juntada do inteiro teor do AI nº 0003449-63.2008.403.6100.
Manifeste-se o interessado em termos de prosseguimento do feito.
Int.
São Paulo, data registrada no sistema.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014938-25.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: ESPACO DO BANHO E AROMAS LTDA, LOCCITANE DO BRASIL S.A., L'OCCITANE OPERA INDUSTRIA E
COMERCIO DE COSMETICOS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: JOSE RICARDO CUMINI - SP299910
Advogado do(a) AUTOR: JOSE RICARDO CUMINI - SP299910
Advogado do(a) AUTOR: JOSE RICARDO CUMINI - SP299910
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
S E N TE N ÇA
Vistos e etc.
ESPAÇO DO BANHO E AROMAS LTDA, LOCCITANE DO BRASIL S.A. e L'OCCITANE OPERA
INDÚSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA., devidamente qualificadas na inicial, propuseram a presente ação de
procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de UNIÃO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL, objetivando provimento jurisdicional que determine o recolhimento do montante nos moldes do art. 4, parágrafo único da Lei. N.
6.950/81. Requerem, ao final, o reconhecimento, por meio de controle difuso de constitucionalidade, da inconstitucionalidade da aplicabilidade do
art. 3º do Decreto Lei nº 2.318/86 às contribuições parafiscais; a declaração judicial reconhecendo-se que o parágrafo único do art. 4º da Lei nº
6.950/81 restou inalterado pelo a art. 3º do Decreto Lei nº 2.318/86, bem como que a base de cálculo será calculada sobre a importância da
contribuição geral devida pelas Autoras aos terceiros; e a condenação da ré à restituição do tributo indevidamente pago, corrigido e acrescido de
juros.
Alegam que, por força de lei, são obrigadas a recolher as contribuições parafiscais por conta de terceiros.
Sustentam que o Decreto nº 2.318/86 não revogou o limite de 20 salários mínimos para base de cálculo das contribuições
parafiscais imposto no art. 4º, parágrafo único da Lei nº 6.950/81.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 36901294).
Citada, a União Federal ofereceu contestação no ID 37285277.
A réplica foi apresentada no ID 38628985.
Instadas as partes a se manifestarem quanto às provas, a ré nada requereu (ID 37382614) e as autoras pleitearam a juntada de
documentos (ID 38628985), cujo pedido foi indeferido (ID 42405890).
Vieram os autos conclusos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/01/2021 38/1252