À vista do disposto no artigo 10 do CPC, intimem-se as partes para se manifestar acerca do fato de que a apelação da UNIÃO FEDERAL apresenta razões dissociadas dos fundamentos da sentença (id
100857477).
Prazo: 5 dias.
Intime-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010247-32.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: OZLI DO BRASIL ILUMINACAO LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: GILSON SCHIMITEBERG JUNIOR - SP206343
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
D E C I S ÃO
Agravo de instrumento interposto por OZLI DO BRASIL ILUMINACAO LTDA contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a liminar que objetivava a suspensão da exigibilidade das
obrigações tributárias federais e o desembaraço aduaneiro de bens, no prazo de superior a 24 (vinte e quatro) horas da transmissão das declarações de importação (DI), bem como para garantir o direito de recolher as exações
(PIS-importação, COFINS-importação, imposto de importação, AFRMM e Taxa Siscomex) sem qualquer acréscimo legal ou penalidade pelo prazo de 3 (três) meses previsto no art. 1º da Portaria MF 12/2012 (Id.
131181104 - Pág. 23/29).
Enquanto se aguardava o julgamento do recurso, sobreveio pedido de desistência, à vista da ausência de interesse no prosseguimento do feito (Id. 136696324).
À vista do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO , nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020389-13.2019.4.03.6182
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO DE FREITAS - SP237167-A, RODRIGO RODRIGUES LEITE VIEIRA - SP181562-A, PEDRO LUCAS ALVES BRITO - SP315645-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E C I S ÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FREITAS E VIEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, patronos da TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face da decisão monocrática que
deu provimento à sua apelação para condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões, alega, em síntese, que a r. decisão monocrática embargada mostrou-se obscura quanto à aplicação do artigo 90, §4º do CPC, uma vez que este é aplicável aos casos em que o réu reconhece a
procedência do pedido, todavia, no caso concreto, a executada é a ré e a União, na qualidade de autora, que reconheceu a procedência dos argumentos da defesa.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/12/2020 1418/3053