O prosseguimento do feito em relação a eventuais outros recursos excepcionais interpostos é incompatível com a sistemática do microssistema processual de precedente obrigatório em que a unicidade processual
deve ser respeitada.
Registre-se, nesta ordem de ideias, que o juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário ou Especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual, havendo recurso a autorizar a
suspensão da admissibilidade do expediente, nos termos do art. 1.036 do CPC vigente, mais não cabe senão suspender a marcha processual.
Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a
tal sistemática para, só então, serem apreciados.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, III do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido nos autos do RE 1187264, Tema
1048.
Intimem-se.
São Paulo, 15 de dezembro de 2020.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002719-14.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SUPERMERCADOS MAMBO LTDA.
Advogado do(a) APELADO: JOSE VICENTE CERA JUNIOR - SP155962-A
OUTROS PARTICIPANTES:
D E C I S ÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por SUPERMERCADOS MAMBO LTDA. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido.
A matéria veiculada no recurso corresponde à controvérsia a ser objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1233096/RS (tema 1067 - Inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em
suas próprias bases de cálculo), afetado ao regime dos recursos repetitivos.
O prosseguimento do feito em relação a eventuais outros recursos excepcionais interpostos é incompatível com a sistemática do microssistema processual de precedente obrigatório em que a unicidade processual
deve ser respeitada.
Registre-se, nesta ordem de ideias, que o juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário ou Especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual, havendo recurso a autorizar a
suspensão da admissibilidade do expediente, nos termos do art. 1.036 do CPC vigente, mais não cabe senão suspender a marcha processual.
Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a
tal sistemática para, só então, serem apreciados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido nos autos do RE 1233096/ RS
(tema 1067).
Intimem-se.
São Paulo, 14 de dezembro de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001536-27.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: OZIEL MARUCI
Advogado do(a) APELANTE: ELANI MARUCI MOTA - PR81083-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE
OUTROS PARTICIPANTES:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/12/2020 269/1356