- A sentença bem sopesou o período de incapacidade do militar, tendo em vista tanto o laudo pericial como a consulta ao CNIS, observando-se a data em que este estabeleceu novo vínculo trabalhista, em 17/09/2001.
Observe-se que a jurisprudência firmou entendimento sobre a impossibilidade de acumulação de cargos civil e militar quando a atividade exercida for tipicamente militar.
- Apesar de delimitar de forma escorreita o término da incapacidade do militar apelante, a sentença não lhe concedeu a reintegração ao serviço militar, mas apenas a indenização (remuneração) pelo período em que foi
indevidamente licenciado. Ocorre que, conforme a jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça, em caso de incapacidade temporária do servidor militar, é cabível a reintegração na condição de adido, com a
percepção dos direitos a que fizer jus, inclusive de remuneração, enquanto perdurar a incapacidade. Na hipótese em tela, o autor foi considerado incapaz até 16/09/2001. Com efeito, não se há de cogitar de extrapolação do
pedido da parte-apelante, uma vez que os efeitos financeiros da reincorporação do militar aos quadros da Aeronáutica são mera consequência jurídica do acolhimento do pedido.
- É mister destacar que não restaram comprovados nos autos os alegados danos materiais e morais sofridos pelo apelante a ensejarem a responsabilidade da administração, de modo que o militar não faz jus à postulada
indenização.
- Preliminar da União Federal rejeitada. Apelação da parte-autora conhecida e parcialmente provida. Apelação da União não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pela União Federal, conhecer da apelação da parte-autora e dar-lhe parcial
provimento, apenas para que o militar apelante seja reintegrado ao serviço militar, na condição de adido, com a percepção de remuneração e demais direitos a que fizer jus, no período de 31/07/2001 (data do indevido
licenciamento) até 16/09/2001 (data anterior à cessação da incapacidade temporária), e negar provimento à apelação da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0055735-23.2013.4.03.6182
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: BASF SA, MACHADO MEYER,SENDACZ E OPICE ADVOGADOS
Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A, DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0055735-23.2013.4.03.6182
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de apelação de sentença (Id. 47952900, fls. 49/50) pela qual foram extintos sem resolução do mérito embargos à execução fiscal em razão da extinção do feito executivo decorrente da declaração de
inconstitucionalidade do artigo 22, IV da Lei 8.212/90, sem condenação em verba honorária.
Apela o escritório de advocacia Machado Meyer Sendacz e Opice Advogados (Id. 47952900, fls. 66/) pugnando pela condenação da embargada em honorários de sucumbência.
Com contrarrazões subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0055735-23.2013.4.03.6182
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/11/2020 725/2210