RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE
FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomandose cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos
decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao
ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe
concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não
compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido
integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.
4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
Porém, quanto à exclusão das contribuições PIS e COFINS da base de cálculo de suas próprias incidências, a pretensão aparentemente não recebe o amparo do invocado entendimento sufragado pelo Supremo
Tribunal Federal, razão pela qual não pode ser analisada com fundamento em mera tese de aplicação analógica aplicada ao ICMS.
Não há fundamento jurídico suficiente, pois, a acolher a tese dos impetrantes. Ao fim e ao cabo, eles pretendem estender, por analogia demasiadamente lassa, os fundamentos do entendimento sufragado pelo STF
no julgamento do RE 574.706 também à incidência tributária em questão apenas porque ela se dá sobre apuração contábil “por dentro”.
No caso dos autos, cumpre anotar a candência da quæstio iuris, pois atualmente se encontra submetida ao Plenário do Supremo Tribunal Federal por meio do Recurso Extraordinário n.°1233096/RS. A Corte
Suprema inclusive reconheceu recentemente a existência de repercussão geral dessa questão constitucional (Tema nº 1.067). O recente tema ainda não colheu desfecho meritório vinculativo naquela Excelsa Corte e não há, ao
menos até o instante, determinação de sobrestamento dos feitos que tratam da matéria.
Por ora, vigora o entendimento no sentido da improcedência da pretensão de exclusão do valor das próprias contribuições de sua base de cálculo, a que me filio. Trago à colação sobre o tema julgados do TRF3,
cujos termos adoto como fundamentação:
PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - OMISSÃO NA ANÁLISE DE UM DOS PEDIDOS PELO JUÍZO DE 1º GRAU DE JURISDIÇÃO - APLICAÇÃO DA TEORIA
DA CAUSA MADURA - EXCLUSÃO DO ICMS, DO ISSQN, DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - APLICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1- Diante da omissão pelo Juízo de 1º grau de jurisdição no exame de um dos pedidos formulados na petição inicial, o
julgamento imediato é possível, pela teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. 2- O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade
da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, no regime de repercussão geral: RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017. 3- As razões de decidir da Corte Superior são aplicáveis ao questionamento do ISSQN, dada a
semelhança entre as matérias. 4- Quanto à inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo das próprias contribuições sociais, a solução é diversa. O STF declarou a inconstitucionalidade da
inclusão de imposto na base de cálculo de contribuições. A hipótese dos autos é diversa, porque questiona a incidência das contribuições sobre contribuição social. 5- Apelação da autora provida, em
parte, para conhecer da matéria referente à inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo das próprias contribuições. Apelação da União improvida. (TRF3, ApelRemNec 000742482.2015.4.03.6100, Sexta Turma, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/09/2019).
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO INTERNO - REPERCUSSÃO GERAL - MODULAÇÃO EFEITOS STF - OPOSIÇÃO EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - PIS/COFINS EM SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RETIFICAR DECISÃO ANTERIOR
QUE DEU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Não há falar em ocorrência de preclusão consumativa pela interposição anterior de agravo interno, uma vez que
esta se deu antes da decisão monocrática que deu provimento aos embargos de declaração, corrigindo suposto erro material e ampliando os termos da decisão monocrática proferida para excluir as
contribuições do PIS/COFINS de sua própria base de cálculo. 2. No que se refere à oposição de embargos de declaração frente à decisão do STF, eventual modulação do julgado não impede o
imediato julgamento dos recursos pendentes. 3. Impossibilidade de sobrestamento do feito, pois, consoante entendimento firmado pelo STJ, o instituto exige expressa determinação em vigor da
Suprema Corte, devendo esta ser a interpretação a ser dada ao agora vigente art. 1035, § 5º, do CPC/15 e ao art. 328 do RISTF c/c art. 543-B do CPC/73. 4. Retifico entendimento esposado na
decisão que deu provimento aos embargos de declaração, pois a pretensão da impetrante em excluir o valor das próprias contribuições das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS nos
recolhimentos vincendos destas exações é tema que envolve créditos públicos que não cabe ao Judiciário dispensar inopinadamente. Até porque o STF já entendeu constitucional a incidência do ICMS
sobre si mesmo (cálculo "por dentro" - AI 651873 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 04/10/2011, DJe-210 DIVULG 03-11-2011 PUBLIC 04-11-2011 EMENT
VOL-02619-03 PP-00372, etc.), sendo incabível invocar o quanto decidido pelo STF no RE nº 574.706 porque o caso aqui tratado se refere à tributação distinta. 3. Agravo interno parcialmente
provido para retificar a decisão monocrática que deu provimento aos embargos de declaração, no ponto em que houve a exclusão das contribuições do PIS/COFINS de sua própria base de cálculo.
(TRF 3ª Região, ApReeNec 371404, 0002198-28.2017.4.03.6100, Sexta Turma, Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, julgado em 08/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 22/11/2018).
Diante do exposto, indefiro a liminar.
3 Providências em prosseguimento
Exclua a Secretaria o documento juntado aos autos sob o id 32177199, haja vista que se refere a demanda diversa, tendo sido protocolado nestes autos aparentemente por equívoco do advogado. Cumpra-se.
Notifique-se a autoridade impetrada, nos termos do artigo 7.º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009. Cópia deste provimento servirá como ofício, a ser cumprido via sistema PJe, nos termos do Comunicado
01/2020 AGES - Cumprimento de Decisões pela RFB.
Concomitantemente, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Desde já admito a União no polo passivo do feito, caso lhe interesse integrar a lide. Poderá o Ente manifestar-se de pronto sobre a questão de fundo, evitando prévio pedido específico de integração ao feito.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Com o retorno, venham os autos conclusos para sentenciamento.
Publique-se. Intimem-se. Exclua a Secretaria o documento id 32177199, com as cautelas de praxe.
BARUERI, 14 de maio de 2020.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000398-34.2020.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
EMBARGANTE: COFERMAT COMPRA, VENDA E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA. - EPP
Advogado do(a) EMBARGANTE: FRANCISCO MANOEL GOMES CURI - SP104981
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
D E S PA C H O
Nos termos do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora a efetuar o pagamento da quantia relacionada na memória de cálculo apresentada pela parte credora, no prazo de 15 (quinze)
dias.
No caso de o pagamento não ser realizado nesse prazo, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Não havendo o efetivo pagamento, certifique a Secretaria o decurso de prazo e aguarde-se por mais 15 (quinze) dias eventual apresentação de impugnação nos próprios autos.
Transcorrido o prazo acima, fica a Secretaria autorizada a preparar minuta de bloqueio cautelar de ativos financeiros ou bens, até o limite da quantia executada, sucessivamente, por meio dos sistemas
BACENJUD e RENAJUD.
Retifique-se a autuação para "Cumprimento de Sentença".
Intimem-se. Cumpra-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/05/2020 1308/2060